PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0059106-95.2025.8.16.0000 Agravante(s): Thiago Henrique de Melo Pinheiro Agravado(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Vistos.
1. O executado insurge-se contra a decisão singular de M. 250.1 dos autos originários de ação monitória em cumprimento de sentença NPU 0000917-94.2014.8.16.0070, a qual deferiu a penhora de 15% do salário do devedor. Alega o agravante que: “é certo que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em caráter excepcional, a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários, estendendo sua relativização para além das hipóteses taxativamente previstas em lei”; “da mesma forma, não se ignora que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se alinhado a tal entendimento, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, que firmou orientação no sentido da possibilidade de penhora sobre verbas salariais para satisfação de dívidas não alimentares, desde que observados critérios estritos”; “todavia, conforme se depreende do próprio acórdão paradigma, cuja ementa é transcrita a seguir, essa flexibilização somente se justifica quando houver análise criteriosa do caso concreto, com a inequívoca demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência e a dignidade do devedor”; “impõe-se reconhecer que a interpretação dos preceitos legais deve ser orientada pelos valores e garantias estabelecidos na Constituição Federal, especialmente aqueles voltados à preservação da dignidade da pessoa humana”; “não se justifica, portanto, a aplicação automática e absoluta da relativização da impenhorabilidade salarial, sem a devida análise individualizada do caso concreto”; “a flexibilização da norma deve ser excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de que a medida não comprometerá o mínimo existencial do devedor, tampouco violará seu direito a uma vida digna”; “o mínimo existencial - expressão prática da dignidade humana - engloba não apenas o direito à alimentação, mas também o acesso à saúde, educação, moradia adequada, vestuário, transporte, higiene, e demais elementos que possibilitem o pleno desenvolvimento da pessoa, em seus aspectos físico, psíquico, social e cultural”; “no caso concreto, não se revela possível a mitigação da impenhorabilidade de qualquer percentual dos rendimentos do executado, uma vez que tal medida, se mantida, implicará em grave comprometimento de sua subsistência e afronta direta à sua dignidade”; “diversamente do que alega o exequente, o executado aufere rendimento bruto mensal de R$ 5.144,34.
Após os descontos legais obrigatórios - a saber, imposto de renda e contribuição previdenciária - , seu rendimento líquido mensal é de R$ 4.246,92”; “tal valor encontra-se abaixo do limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná como parâmetro para presunção de hipossuficiência econômica, atualmente fixado em três salários mínimos líquidos”; “atualmente, o valor estimado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) como necessário para o sustento digno é de R$ 7.398,941 .
Tal referência evidencia, de forma inequívoca, que a remuneração líquida percebida pelo executado - R$ 4.246,92 - está significativamente abaixo do patamar considerado mínimo para assegurar condições adequadas de sobrevivência e dignidade”; “atualmente reside na cidade de Florianópolis/SC, município notoriamente conhecido por apresentar um dos mais elevados custos de vida do país, especialmente no que se refere a moradia, alimentação, transporte e demais despesas essenciais à manutenção de uma vida minimamente digna”; “no que se refere às despesas com moradia, o executado atualmente reside em imóvel compartilhado com outros adultos, como forma de viabilizar financeiramente sua permanência na cidade de Florianópolis.
Ainda assim, arca mensalmente com o valor médio de R$ 1.300,00, correspondente à sua quota-parte no pagamento das despesas”; “destaca-se que a cidade de Florianópolis possui a terceira cesta básica mais cara do país, conforme dados atualizados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), cujo valor atual é de R$ 831,92”; é portador de transtorno de ansiedade generalizada e de insônia não orgânica, condições que exigem tratamentos medicamentoso e psicoterapêutico contínuos, gerando gastos mensais de R$ 750,00; em setembro de 2024, foi diagnosticado com hérnia de disco em toda a região da coluna cervical, o que demanda a realização de fisioterapia e o uso constante de medicamentos para dor, com gastos mensais expressivos; em dezembro de 2024, recebeu o diagnóstico de esteatose hepática moderada, sendo necessário o uso de medicamentos que custam em torno de R$ 280,00 mensais; além disso, a doença no fígado também gerou a necessidade de frequentar academia, com gasto mensal de R$ 139,00; foi confirmado o diagnóstico de apneia do sono, com necessidade de alugar ou adquirir equipamento denominado CPAP, sob custo mensal de R$ 350,00, no caso de aluguel, ou de R$ 3000,00, no caso de compra; “é plenamente perceptível que, ao se confrontar o rendimento mensal do executado com as despesas essenciais à sua subsistência - tais como moradia, alimentação e cuidados com a saúde - verifica-se um comprometimento expressivo de sua renda, sendo que, em diversos meses, é necessário um esforço considerável para manter ao menos uma reserva mínima destinada a eventuais emergências”; qualquer tentativa de penhora do salário comprometeria diretamente sua subsistência.
Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso. Inicialmente, em razão da ausência de deferimento da justiça gratuita em primeiro grau e da inexistência de pedido de gratuidade neste recurso, determinou-se a intimação do agravante para que comprovasse o preparo recursa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (M. 8.1-TJ). O agravante manifestou-se no M. 12.1-TJ.
2. Revendo o posicionamento adotado no despacho de M. 8.1-TJ, entendo que a ausência de análise pelo juízo singular do requerimento de justiça gratuita, formulado pelo agravante por ocasião da impugnação à penhora (M. 242.1 dos autos originários, configura o deferimento tácito da gratuidade processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 6ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial.
2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. (1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUIZ A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. EXTENSÃO EM GRAU RECURSAL. (2) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, RECURSO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. (3) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MENOR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE VINCULA A MENOR AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS. REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (4) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI Nº 1.060/50, REPRODUZIDA NO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TRATA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO DO ADVOGADO, CONFORME ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (5) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, DIANTE DA RELAÇÃO DE AMIZADE EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUSTENTADO. ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE, POR FORÇA DO ART. 22, § 2º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A ausência de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça leva à presunção de deferimento tácito do benefício.
2. Não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da sentença.
3. Presente a legitimidade passiva da menor M.V.R.S., uma vez que existente relação jurídica que a vincula aos serviços advocatícios cobrados, que foram prestados em seu interesse e de sua genitora. Representação pela genitora, nos termos do que determina o art. 71 do Código de Processo Civil.
4. Não há isenção no pagamento de honorários contratuais pelo fato da parte contratante ser beneficiária da gratuidade da justiça nos respectivos autos. Benefício que lhe concede a inexigibilidade do pagamento apenas dos honorários sucumbenciais, decorrentes da derrota na demanda.
5. Não comprovada a alegação de que por força da relação de amizade existente entre as partes, não houve estipulação de honorários contratuais, tendo a advogada atuado tão somente com o fim de recebimento de honorários de sucumbência. Ônus das apelantes, com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032179-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.04.2024) Desse modo, não há óbice ao conhecimento do recurso.
3. Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de dívida por prestação de serviços educacionais. Pretende o executado que seja afastada a ordem de penhora de 15% de seu salário mensal. A concessão do efeito suspensivo, nos termos dos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, depende da existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em que pese a regra do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade absoluta dos salários, como se vê no seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedente da Corte Especial.
3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Em recente julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222 / DF (19.04.2023), o STJ reafirmou a posição acima. Esta Câmara tem reiteradamente aplicado tal entendimento em casos onde a penhora de parte do salário mantém a dignidade da família da parte devedora, mesmo no caso de dívida de caráter não alimentar: AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART.833, IV, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ QUE SUFRAGA A TESE SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA CÂMARA EM JULGADOS ANTERIORES. ADMISSÃO DE PENHORA SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO EXECUTADO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0069972-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA NO IMPORTE DE DEZ POR CENTO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS MENOS GRAVOSAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS EXAURIDAS CULMINANDO NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O SALÁRIO NO PRESENTE CASO QUE NÃO PREJUDICA O SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0052958-44.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15.03.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DA RÉ/EXECUTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DE
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL FORMULADO PELA EXEQUENTE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE - EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES: SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – EXECUTADA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL (CIRURGIÃ-DENTISTA) – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIOALIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE – VIABILIDADE DE PENHORA DE 20% SOBRE O SALÁRIO, NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra de impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada, nos casos de dívida de caráter não alimentar, quando o percentual não penhorado se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0048760-61.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.11.2020) No caso em concreto, não há elementos para afirmar que a constrição afetará a dignidade do devedor. Conforme informou o próprio agravante nas razões recursais, seu salário bruto mensal totaliza R$ 5.144,34. Após os descontos obrigatórios – imposto de renda e contribuição previdenciária – a remuneração líquida do recorrente perfaz a quantia de R$ 4.246,92.
Ainda que se considere apenas a renda líquida, tal valor está acima da média salarial brasileira e não autoriza a presunção de que a penhora de percentual do salário comprometeria a dignidade do devedor. Além disso, embora tenha juntado aos autos originários diversos documentos médicos, o agravante não apresentou comprovantes das alegadas despesas com tratamento médicos e medicamentos. Os únicos comprovantes juntados pelo agravante referem-se a gastos com psicoterapia (M. 242.15/242.18) e com internet (M. 242.19).
Não foram apresentados quaisquer outros documentos que comprovem gastos mensais com moradia, transporte, alimentação, vestuário etc., de modo que o agravante, a princípio, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade do seu salário. Não está presente, desse modo, a probabilidade de provimento do recurso. Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido liminar.
4. Comunique-se o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC).
5.
Intime-se a parte agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
6. Então, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema eletrônico. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora