SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB 71114/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB 71114/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., MARCIO JOSÉ FIDELIS
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB 71114/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059166-31.2022.8.16.0014 Processo: 0059166-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.731,21 Autor(s): MARCIO JOSÉ FIDELIS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme petição de seq. 80 e, em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pela parte ré, na forma da avença. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., MARCIO JOSÉ FIDELIS
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB 71114/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059166-31.2022.8.16.0014 Processo: 0059166-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.731,21 Autor(s): MARCIO JOSÉ FIDELIS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos etc.,
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização proposta por MARCIO JOSÉ FIDELIS em face de LIBERTY SEGUROS S/A. Em síntese, relatou a parte autora que solicitou o atendimento de “guincho” para transporte de seu veículo segurado; porém, foi encaminhado um mecânico/eletricista. No atendimento o mecânico preposto da ré “por inúmeras vezes tentou dar partida no motor, não obtendo êxito. Dessa forma o mecânico/eletricista, pediu para que chamasse o guincho, e foi informado que o Requerente já tinha aberto o chamado, que inclusive a Camila (funcionária da empresa Alsan Corretora de Seguros) ajudou a fazer o pedido do guincho”.
Após o translado do veículo, a oficina mecânica apresentou laudo da existência de avarias no sistema ocasionadas pelas diversas tentativas de ignição. Nesse cenário, considerando que as avarias foram ocasionadas pela conduta do mecânico preposto da ré, requereu a cobertura do seguro para reparo. O pedido, contudo, foi negado. Ao final, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (reparo no veículo), bem como indenização por danos morais.
Citada, a seguradora ré apresentou contestação (seq. 20). No mérito, bate pela ausência de responsabilidade, considerando que “No momento da remoção, foi aferido o nível de combustível e registrado o hodômetro, e em contato com o prestador de guincho foi confirmado que o carro ligava o painel normalmente”; ademais, aponta que “não há evidência de em qual momento houve esse “agravo” alegado pela oficina”.
No mais, fez anotações em relação aos limites da responsabilidade da ré considerando o seguro contratado e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Houve réplica na seq.
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., MARCIO JOSÉ FIDELIS
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB 71114/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059166-31.2022.8.16.0014 Processo: 0059166-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.731,21 Autor(s): MARCIO JOSÉ FIDELIS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A
1. Considerando a concordância das partes, designo para o dia 07 de dezembro de 2023, às 15h30min, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual. A audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams. 2.1. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual. 2.2. Os procuradores, partes e testemunhas, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ. 2.4. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, atendendo ao disposto na Instrução Normativa 073/2021 - CCJ. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos.
Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. 2.5. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer e orientar quanto à utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. 2.6. Nos casos em que se aplique o §4º do art. 455 do CPC (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos.
Nesse último caso, caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LIBERTY SEGUROS S.A., MARCIO JOSÉ FIDELIS
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LARISSA AGOSTINHO TEBINKA (OAB 69499/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), GUILHERME STORINO ANDRADE (OAB 77806/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), ADEMAR ALBERTONI LEITE (OAB 71114/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059166-31.2022.8.16.0014 Processo: 0059166-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.731,21 Autor(s): MARCIO JOSÉ FIDELIS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos etc., Trata-se de ação de indenização proposta por MARCIO JOSÉ FIDELIS em face de LIBERTY SEGUROS S/A. Em síntese, relatou a parte autora que solicitou o atendimento de “guincho” para transporte de seu veículo segurado; porém, foi encaminhado um mecânico / eletricista. No atendimento o mecânico preposto da ré “por inúmeras vezes tentou dar partida no motor, não obtendo êxito. Dessa forma o mecânico / eletricista, pediu para que chamasse o guincho, e foi informado que o Requerente já tinha aberto o chamado, que inclusive a Camila (funcionária da empresa Alsan Corretora de Seguros) ajudou a fazer o pedido do guincho”.
Após o translado do veículo, a oficina mecânica apresentou laudo da existência de avarias no sistema ocasionadas pelas diversas tentativas de ignição. Nesse cenário, considerando que as avarias foram ocasionadas pela conduta do mecânico preposto da ré, requereu a cobertura do seguro para reparo. O pedido, contudo, foi negado. Nesse cenário, requereu a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (reparo no veículo), bem como indenização por danos morais.
Citada, a seguradora ré apresentou contestação (seq. 20). No mérito, bate pela ausência de responsabilidade considerando que “No momento da remoção, foi aferido o nível de combustível e registrado o hodômetro, e em contato com o prestador de guincho foi confirmado que o carro ligava o painel normalmente.”; ademais, aponta que “não há evidência de em qual momento houve esse “agravo” alegado pela oficina”.
No mais, fez anotações em relação aos limites da responsabilidade da ré considerando o seguro contratado e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Houve réplica na seq.
23. Intimadas as partes, ambas requereram a produção de prova oral.
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LIBERTY SEGUROS S.A., MARCIO JOSÉ FIDELIS
Advogado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0059166-31.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.731,21 Autor(s): MARCIO JOSÉ FIDELIS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A
1. Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se.
2. Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido.
3. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC.
4. Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC);
II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimentos atualizado, bem como seus documentos pessoais. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23. Intimadas, ambas as partes requereram a produção de prova oral. Foi proferida decisão saneadora (seq. 30), na qual fixaram-se os pontos controvertidos, restando deferida a produção de prova oral. Em audiência (seq.
62) foi tomado o depoimento pessoal do autor e, após, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 66 e
70) e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (reparo no veículo), bem como indenização por danos morais. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos do autor merecem prosperar em parte. O documento constante da seq. 1.3 comprova a vigência da apólice contratada (13/03/2022 a 13/03/2023) do seguro do veículo de placa QMR8D60, constando como segurado o Sr.
Marcio José Fidelis. Em análise ao documento constante da seq. 1.4, verifica-se que, inicialmente, o autor acreditou que estava solicitando o guincho. Todavia, considerando que o atendimento foi realizado por “assistente virtual” e, segundo esclarecimentos da parte ré, o sistema responde apenas comandos programados, ao digitar a opção 2 (“veículo estava estacionado e agora não pega”), o autor acabou solicitando socorro mecânico.
A parte ré informou, ainda, que as opções 1 (“bateria descarregada”), 2 (“veículo estava estacionado e agora não pega”) e 3 (“não sei. Nada funciona e o carro não liga”) são panes não identificadas e o sistema está programado a enviar um socorro mecânico para reparo paliativo. Desta forma, os fatos aconteceram na seguinte ordem cronológica: 16/08/2022 – 15h38min – Solicitação de atendimento (seq. 1.4) 16/08/2022 – 16h01min – Chegada do atendimento (Auto Socorro Martins – seq. 1.8) 16/08/2022 – 16h30min – Finalização do atendimento (Auto Socorro Martins – seq. 1.5) 16/08/2022 – 16h39min – Solicitação do Guincho (contato telefônico – seq. 1.8 e 20.6) 16/08/2022 – 16h55min – Chegada do Guincho (Auto Socorro Calixto – seq. 1.6) Conforme se depreende dos autos, o autor afirma em seu depoimento (seq. 62.2) que o veículo havia apresentado problemas; falou com o seu mecânico, que pediu para ele levar o veículo na oficina e que, caso apresentasse outro problema, ele chamaria o guincho, que seria custeado pela seguradora.
Deixou o veículo, retornou ao seu local de trabalho e novamente o carro não funcionou, tendo então que chamar o guincho. Relata que ligou para o corretor de seguros para auxiliá-lo a chamar o guincho, mas mandaram um eletricista (espécie de mecânico); como estava com sua filha no médico relata que um colega de trabalho acompanhou o eletricista/mecânico da Liberty e que quando chegou no local, pediram para ele chamar um guincho, mesmo já tendo chamado anteriormente.
Relata que o mecânico disse que se tratava de um problema numa peça que faz a leitura de temperatura, mas que, com os procedimentos que estavam sendo feitos, ocasionou outro problema em outra peça do veículo. Relata que a seguradora o informou que não arcariam com o conserto e que colocaram a culpa nele, por isso não arcariam com nada. Quando questionado pela parte ré, o autor relatou que acendeu uma luz no painel e por isso acionou o mecânico, que pediu para ele levar o veículo na oficina, mas que quando deu partida o carro já não funcionava.
A testemunha Carlo Paccino Campos Fazion, foi ouvida na seq. 62.3, dizendo, em síntese, que o autor teve de levar a filha no médico e deixou a chave de seu veículo com ele, pois o mecânico iria até o local de trabalho para buscar o carro. Recebeu o mecânico e relata que este abriu o carro e começou a tentar ligar o carro forçadamente, arriando a bateria; notou um comportamento estranho do mecânico, que ficou mais de 10 minutos insistentemente dando partida.
Afirma que nunca viu um mecânico operando daquela forma e que, após isso, o guincho foi até eles. Na sequência, a testemunha Helio Fontoura Aderne Filho foi ouvida na seq. 62.4, dizendo, em síntese, que quando recebeu o carro na oficina, primeiramente, vistoriou a parte elétrica e constatou que o que causou o primeiro problema, na mão do proprietário, foi um sensor de temperatura. Relata que quando chegou a pessoa enviada pela seguradora, essa insistiu na partida do veículo até provocar um colapso do tanto de combustível que foi injetado para o motor.
Fez a correção inicial e, após dar partida, viu que ainda assim o carro não pegava e que o motor estava sem compressão, necessitando a remoção e troca do cabeçote. Além disso, trocou velas de ignição, parafusos do cabeçote, todas juntas superiores do motor. Relata que o custo do problema inicial (diagnóstico) era de R$250,00 (seq. 1.10) e a peça de R$295,00. Reafirma que os outros gastos foram todos causados pela insistência do enviado pela Liberty na tentativa de dar partida no carro.
Relata que a partir do momento em que a pessoa insiste em 5,6,10 partidas de mais de 5 segundos, é o suficiente para provocar o enchimento dos cilindros com a quantidade de combustível que pode até causar um problema hidráulico. Os depoimentos prestados por Carlo Paccino Campos Fazion e Helio Fontoura Aderne Filho, testemunhas arroladas pela parte autora, dão conta de comprovar o agravamento dos danos decorrentes do atendimento realizado pelo profissional responsável (Auto Socorro Martins) e a necessidade dos reparos.
Dessa forma, resta comprovado que o veículo, inicialmente, apenas apresentava problema no sensor de temperatura do veículo, mas, devido a insistência do profissional responsável pelo atendimento (Auto Socorro Martins) em tentar ligar o carro, outros danos foram causados pelo excesso de combustível injetado nas câmaras de combustão, o que provocou “calço hidráulico” (seq. 1.7). No caso concreto, portanto, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviços da parte ré, ante a não solução do problema pelo meio adequado e o agravamento dos danos causados no veículo segurado.
Evidenciado, portanto, defeito no serviço prestado, surge a responsabilidade civil, de natureza objetiva, da empresa ré, bem como a possibilidade de reparação integral dos danos suportados pelo autor em decorrência da mencionada falha. No tocante aos danos materiais, a parte autora logrou quantificar o valor do prejuízo, acostando aos autos o orçamento (seq. 1.10) e o comprovante de pagamento (seq. 1.11) relativos aos reparos realizados no veículo, no valor total de R$ 4.843,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e três reais).
O fato é que o veículo do autor já apresentava problema no sensor de temperatura do veículo, de modo que se o profissional responsável pelo atendimento (Auto Socorro Martins) não tivesse insistido em tentar ligar o carro, muito provavelmente os demais reparos não seriam necessários. Dessa forma, a parte ré deve ser responsabilizada apenas pelos danos causados pelo profissional responsável pelo atendimento (Auto Socorro Martins), sendo imperiosa a redução dos danos materiais, não devendo ser considerados os valores referentes a “REVISÃO SISTEMA INJEÇÃO/DIAGNÓSTICO”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como “SENSORES TEMPERATURA (RENAULT)” no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), que totalizam R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Da mesma forma, a parte autora comprovou os gastos com aluguel de veículo reserva (R$ 540,00 – seq. 1.13) e transporte (R$ 348,21 – seq. 1.14) durante o tempo de reparo de seu veículo (17/08/2022 a 06/09/2022), no valor total de R$ 888,21 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos). Assim, cabível a reparação dos danos materiais identificados e comprovados. Por fim, não verifico a ocorrência de danos morais no caso concreto.
Isso porque, apesar de todo o transtorno e aborrecimento causados ao autor por ter este permanecido sem seu veículo por alguns dias, é certo que a situação descrita não foi hábil a gerar abalo psicológico ou violação aos seus direitos da personalidade. A questão não ultrapassa os dissabores da vida cotidiana e os aborrecimentos no caso concreto não podem ser elevados à categoria de danos morais indenizáveis.
Verifica-se, inclusive, que dada a ausência de seu veículo, o autor locou outro automóvel e utilizou serviços de veículo por aplicativo, não ficando desamparado. As circunstâncias geraram apenas prejuízo financeiro, que será devidamente reparado com o reembolso respectivo.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do artigo 487, I, CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.186,21 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), referente aos danos materiais suportados, sendo que os valores deverão ser atualizados pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, observada a mesma proporção. Observe-se, ainda, a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
DECIDO. Ausentes questões preliminares, as partes são legítimas e inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, declaro SANEADO o processo. No que se refere ao ônus da prova, primeiramente, convém deliberar quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a resposta é positiva, na medida em que o serviço prestado pela parte ré – seguradora – amolda-se ao conceito de fornecedor descrito pela norma.
Partindo dessa premissa, consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica da parte autora em face da ré.
Fixo como pontos controvertidos/relevantes:
1) a dinâmica dos fatos narrados na inicial;
2) a responsabilidade do preposto da ré em relação ao agravamento das avarias no veículo;
3) a existência dos danos alegados pela autora e sua extensão;
4) nexo de causalidade. Assim, para o esclarecimento dos pontos acima indicados, defiro, a produção de PROVA ORAL, consubstanciada na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão e depoimento pessoal da parte autora, este último determinado como prova do Juízo. Preliminarmente à designação de data para realização da audiência, digam as partes quanto à sua concordância em relação à realização de audiência de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprido, tornem conclusos para designação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta