TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SEÇÃO CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA nº 0059281-26.2024.8.16.0000, DA Vara DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA AUTORA: ROSANA MARIA RAMOS DA SILVA REQUERIDAS: FRANCIANE GOMES DA SILVA E OUTRA RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS em saneador,
I – Trata-se de Ação Rescisória proposta por ROSANA MARIA RAMOS DA SILVA com escopo de rescindir acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0016331-70.2022.8.16.0000, que a ele negou provimento e manteve a decisão proferida no mov. 248, dos autos 0006866-95.2022.8.16.0165, que a condenou ao depósito da diferença entre o preço pela qual vendido o imóvel e aquele que deveria ter sido corrigido monetariamente.
Narrou que nos autos de alvará judicial nº 0006866-95.2020.8.16.0165, em trâmite da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Telêmaco Borba, foi proferida decisão (mov. 248) que a condenou, na condição de inventariante, ao depósito da diferença entre o preço pelo qual foi vendido o imóvel objeto da matrícula 11.500 do SRI local e aquele que deveria ter sido aplicado, nos termos da sentença proferida neste processo.
Relatou que interpôs agravo de instrumento em face de tal decisão, autuado nesta Corte sob nº 0016331-70.2022.8.16.0000, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que “a decisão agravada determinou o pagamento do valor da atualização do preço do imóvel, e não de suposta valorização e que a agravante estaria confundindo atualização com valorização do imóvel”. Apontou que algumas situações não foram realmente esclarecidas, gerando erro de fato.
Assinalou ter havido uma sucessão de erros: a) a sentença que autorizava a venda não esclareceu qual índice deveria ser atualizado; b) a sentença não esclareceu o momento em que deveria dar-se a atualização, dando a entender, inclusive, que este deveria dar-se após o depósito judicial; c) a inventariante não estava bem assistida, nem sequer sabia da atualização; d) o advogado não conseguiu interpretar a sentença e orientou equivocadamente a inventariante sobre a venda; e) o agravo de instrumento interposto pelo advogado traz argumentos que não guardam relação com a decisão, demonstrando, mais uma vez, a falta de atendimento; f) o acórdão do agravo apenas disse que o valor deveria ser atualizado, mas não disse a partir de quando e nem qual o índice.
Ou seja, diz, a última decisão foi tomada com base em sentença dúbia. Afirmou que “considerando os inúmeros erros, requer-se que a atualização monetária seja contada a partir do depósito judicial, que é decorrente da própria instituição financeira, não afetando a quota parte da inventariante”. Subsidiariamente, requer a atualização de acordo com a taxa Selic. Assim, pugnou pelo acolhimento do pedido, com a rescisão da decisão que condenou a Requerente, nos termos elencados.
Citadas, as Requeridas apresentaram sua contestação no mov. 27, aduzindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnaram os documentos colacionados com a exordial e requereram a improcedência do pedido. Pela petição de mov. 28, a Autora requereu tutela de urgência para que o trâmite dos autos de inventário nº 0003965-91.2019.8.16.0165 fosse suspenso, ante à proximidade de seu encerramento.
O pleito foi indeferido pela decisão de mov.
34. A Autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações e requerendo a procedência da ação. A decisão de mov. 42 indeferiu o pedido de reexame da tutela de urgência para suspender o trâmite do inventário e determinou que fossem especificadas as provas a serem produzidas. As Requeridas, em petição de mov. 45, requereu a produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
A parte autora pugnou pela produção apenas de prova documental, entendendo não haver necessidade de prova oral.
É o relatório.
II – Passo a sanear o feito. Em preliminar, as Requeridas alegam inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, pois não há erro de fato, mas sim falha de comunicação entre cliente e advogado. Entretanto, tal questão confunde-se com o mérito, pelo que assim será examinada. Do mesmo modo, a questão relativa aos documentos e seus efeitos devem ser analisadas conjuntamente com o mérito.
III – As partes são capazes, estando devidamente representadas, pelo que, ausentes questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
IV - No que tange às provas a serem produzidas, a parte autora entendeu não ser necessária a produção de qualquer outra prova. As Requeridas, por sua vez, pugnaram pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, além da prova documental já colacionada aos autos. Entendo, não obstante, que se trata de hipótese de julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas.
A Autora indicou a hipótese de erro de fato, cujo exame, na ação rescisória, o exame limita-se à demonstração de que determinado fato, relevante para o julgamento, não foi analisado pelo julgador e que é apurável pelo simples exame de prova, pois se mostra inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Sobre o tema: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO QUANDO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO - ERRO DE FATO - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO - DESCABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA/STJ - NÃO-OCORRÊNCIA - QUESTIONES JURIS TRATADAS NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato;
II - Na hipótese dos autos, observa-se não estar presente o requisito da inexistência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o tema, porquanto a questão da existência ou não de execução em curso quando da alienação do imóvel objeto da execução constituiu o tema central da lide travada nos autos, tendo sido objeto de controvérsia entre as partes e de pronunciamento judicial por todas as instâncias ordinárias e pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o alegado erro de fato;
III - Não há falar em violação literal de dispositivo legal a amparar a medida extrema da ação rescisória, quando o decisório impugnado conferiu interpretação razoável à legislação, sendo este o caso dos autos;
IV - As questiones juris tratadas nos autos são unicamente de direito, não sendo necessária a interpretação de cláusulas contratuais para se chegar à conclusão da ocorrência ou não de fraude à execução;
V - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 1.421/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 8/10/2010.) Logo, não se mostra necessária a produção de qual quer outra prova além das já produzidas. Desse modo, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
V – Determino, outrossim, a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
VI – Intimem-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2024. DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA