UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA
Advogado
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0059463-51.2020.8.16.0000 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. EMBARGADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª (DÉCIMA NONA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA INTERESSADOS: GISELE SUETUGO DA SILVA – ME E JOÃO MANOEL GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).
1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.
2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. Embargos de Declaração n. 0059463-51.2020.8.16.0000 ED
1 – p. 2 VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1.
RELATÓRIO
Os presentes Autos versam sobre recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial monocrática proferida nos Autos n. 0059463-51.2020.8.16.0000, na qual este Relator não conheceu do conflito de competência, ante a ausência do interesse recursal. Em suas razões recursais, a Embargante aduziu a ocorrência de vícios na decisão judicial objurgada, sob o argumento de que fora proferida em contrariedade ao previsto no art. 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que não lhe fora oportunizado o direito de se manifestar sobre a perda do objeto.
Dessa forma, a Embargante pugnou pelo acolhimento do recurso de embargos de declaração, com o intuito de que a decisão judicial monocrática seja reformada. A interessada Gisele Suetugo da Silva – Me ofereceu contrarrazões recursais (seq. 9.1). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná emitiu pronunciamento sobre o mérito recursal (seq. 16.1 –TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato Embargos de Declaração n. 0059463-51.2020.8.16.0000 ED
1 – p. 3 impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 VÍCIOS Dos Autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial monocrática.
A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, objurgada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. Neste sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, no sentido de que: Sem razão o embargante. Isso porque, apesar da posterior suscitação de conflito de competência pelo juízo falimentar, até o momento da prolação da decisão monocrática, efetivamente houve a perda de objeto do conflito de competência instaurado pelo administrador judicial.
Neste cenário, extrai-se que o representante da massa falida visava a declaração de competência do juízo falimentar. Conforme a tese lançada, seria ele o responsável por deliberar sobre veículo arrecadado durante a quebra. Cabe o destaque do seguinte trecho da petição inicial do conflito: [...] Considerando, portanto, a declaração de incompetência do juízo da 19ª Vara Cível, e a consequente remessa dos autos ao juízo universal, houve a concretização da tese lançada pelo administrador em seu pedido inicial.
Nem se fale que pleiteou genericamente a resolução do conflito, pois defendeu, durante toda a linha Embargos de Declaração n. 0059463-51.2020.8.16.0000 ED
1 – p. 4 argumentativa, a competência da magistrada da falência. Assim, com a perda de objeto que beneficiaria a tese do suscitante, não haveria razão para que fosse intimado antes da decisão monocrática. Inexiste, portanto, omissão no julgado. A propósito, a suscitação de conflito pelo juízo falimentar era imprevisível, e deverá ser enfrentada em incidente próprio – o que sanará a dúvida do embargante.
Como se vê, a embargante demonstra apenas a sua intenção em rediscutir a decisão, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração. Em outras palavras, o recurso manejado é de fundamentação vinculada, sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que sequer lhe foi desfavorável. No entanto, eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.
Mutatis mutandis, conforme já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. em 14/09/2016 – DJe 21/09/2016) Desta feita, não constatada qualquer hipótese, legalmente prevista, de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. 2.3 PREQUESTIONAMENTO Embargos de Declaração n. 0059463-51.2020.8.16.0000 ED
1 – p. 5 No mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão.
Acerca da matéria, aqui, vergastada, observa-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, conclui –se que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.655.438/GO – Rel.: Min. Herman Benjamin – DJe 02/05/2017). Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto, bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Embargos de Declaração n. 0059463-51.2020.8.16.0000 ED
1 – p. 6 Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal. A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer as apontadas contradição e omissão. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. Curitiba (PR), 22 de fevereiro de 2021 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR