PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059519-08.2021.8.16.0014 8
Vistos; Presentes os requisitos dos Arts. 747 e seguintes do CPC, defiro, pois, o processamento do presente pedido de interdição; 1.Acolho a cota ministerial de seq. 25.1, e defiro a antecipação de tutela, nos termos em que pleiteada, para nomeação da requerente ANDREA MANSANO RAMOS como curadora provisória de sua mãe nos presentes autos, ambas já qualificadas, pois mesmo sem o interrogatório, à míngua da declaração juntada em seq. 1.4, assinado por profissional com inscrição junto ao CRM, que atesta que a Sra.
ISAURA MANSANO RAMOS não é capaz de gerir os atos de sua vida civil, sendo portadora de Doença de Alzheimer. Assim, pode-se dizer indiciados os fundamentos do Arts. 300 e 749, parágrafo único, CPC, sem prejuízo de reanálise, em eventual interrogatório; A impossibilidade de sustento e gravames à dignidade da pessoa humana sustentam o perigo na demora;
2. Defiro o prazo de 05 dias para que a parte autora acoste aos autos a cópia da certidão de casamento da Sra. Isaura;
3. Cite-se a interditanda para comparecer perante este juízo no dia 25 de abril de 2022, às 14h00min ser realizada, ocasião em que será interrogado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e do mais que seja necessário para se aquilatar o seu estado mental, virtualmente. Deverá constar no mandado que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência.
4. Assim, intimem-se os procuradores das partes, bem como o Ilustre Representante do Ministério Público, para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, esclareço que esta se faz necessária ante o momento que o país vive, notadamente diante das restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual.
Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova.
Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, bem como a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto a sua realização virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Saliento, ainda, que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos.
Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link abaixo informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual.
Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. O ID da reunião é: 116 607 378 2 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc4OWZjNGMtNDRkMy00OGJhLWJiMmMtMDBlMjQxZTNmYjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d ADVERTE-SE QUE, CASO HAJA SENILIDADE EXTREMADA, ESTADO VEGETATIVO, ALIENAÇÃO COMPLETA COM REFLEXOS FÍSICOS OU DIFICULDADES SÉRIAS DE LOCOMOÇÃO, PODERÁ O (A) PROCURADOR (A) DA PARTE REQUERER SUBSTITUIÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR MANDADO DE CONSTATAÇÃO, A SER CUMPRIDO NO DOMICÍLIO DA PARTE INTERDITANDA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA; Cite-se; Intimem-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado