Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., FRANCISCO DA SILVA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059690-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0059690-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): FRANCISCO DA SILVA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DA SILVA, voltado contra decisão de mov. 9.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos de Ação Declaratória de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais sob nº 0009111-30.2021.8.16.0170, deferiu a gratuidade processual à parte autora, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte agravante que aufere renda mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) à título de benefício previdenciário, o qual encontra-se comprometido em aproximadamente R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em detrimento de descontos de empréstimos anteriormente realizados. Ademais, afirma que quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais.
Outrossim, aduz que restou devidamente comprovado com os documentos acostados aos autos a hipossuficiência da parte agravante, de modo que o presente caso se amolda perfeitamente nos casos previstos para concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento e, não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
