Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME, ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR
- Advogado
- CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB 46022/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Processo nº: 0059778-32.2023.8.16.0014 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): ISMAR DA CRUZ REIS JUNIOR
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por Ponto Track Rastreamento e Logística Ltda EPP, com base em contrato particular de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas. Determinada a juntada de prova documental acerca de sua legitimidade para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a exequente apresentou documentos que indicam que seus sócios são titulares, também, das empresas Vieira & Nunes Construções Ltda e America – Associação de Condutores de Veículos do Paraná.
A Lei Complementar 123/2006, assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
