GUSTAVO KLEMTZ NETO, MARCIA ROSANE WERLICH, FAZENDA GOLD PET VETERINÁRIA LTDA, LUCIO TERUAKI UEDA
Advogados
FELIPE HENRIQUE PACHECO (OAB 43050/PR), LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA (OAB 53107/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059863-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0059863-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade Ativa e Passiva Agravante(s): GUSTAVO KLEMTZ NETO Agravado(s): MARCIA ROSANE WERLICHLUCIO TERUAKI UEDAFAZENDA GOLD PET VETERINÁRIA LTDA Direito processual civil.
Agravo de instrumento contra despacho que determina emenda da petição inicial e cabimento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda da petição inicial em ação de despejo cumulada com cobrança, sob o fundamento de inadequação da narrativa e da estrutura subjetiva da demanda, com o agravante requerendo a reforma da decisão para que o processo tenha regular prosseguimento sem a necessidade de correção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é despacho de natureza ordinatória que determina a emenda da petição inicial, sem conteúdo decisório, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil.
4. Despachos não são passíveis de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, tornando incabível o agravo de instrumento contra decisão que ordena emenda da inicial.
5. Não há situação excepcional que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois a decisão não causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
6. Questões sobre legitimidade ativa analisadas em decisões interlocutórias sem previsão legal específica não são impugnáveis por agravo de instrumento, evitando ampliação indevida do rol recursal.
7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial por se tratar de ato ordinatório sem conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 321; Regimento Interno do Tribunal, art. 182, inciso
XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, nº 0002128-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth de F. N. Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0074448-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Klemtz Neto contra o despacho de mov. 16.1, proferido nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, que determinou a emenda à petição inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida, embora formalmente qualificada como despacho de emenda, possui conteúdo decisório por ter antecipado o MM. Juízo acerca de sua ilegitimidade ativa, o que justificaria o cabimento do agravo de instrumento, inclusive à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar a determinação de emenda e permitir o regular processamento da demanda.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que o autor ajuste a narrativa e a estrutura subjetiva da demanda, sob pena de indeferimento. Trata-se, portanto, de ato de natureza ordinatória, destituído de conteúdo decisório, voltado ao saneamento do processo e à regularização da petição inicial, não implicando juízo definitivo acerca das condições da ação ou do mérito da controvérsia.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”, razão pela qual o manejo de agravo de instrumento contra decisão dessa natureza revela-se manifestamente incabível. Nesse sentido, esta corte já firmou entendimento de que é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial, por se tratar de despacho sem conteúdo decisório: Direito Processual Civil.
Agravo Interno. Decisão sobre emenda da inicial em processo que envolve registro imobiliário. Recurso conhecido e desprovido.I – CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão de determinação judicial que ordenou emenda da inicial, sem conteúdo decisório, limitando-se a exigir a correção formal do pedido e a citação de todos os condôminos, sem indeferir ou deferir a exordial.
Os agravantes alegam que a decisão possui conteúdo decisório e requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, pedem se realize a modulação da ordem de emenda.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a emenda da inicial é passível de recurso, considerando que se trata de despacho sem conteúdo decisório.III - RAZÕES DE DECIDIR:A decisão agravada não possui conteúdo decisório, limitando-se a ordenar a emenda da inicial, caracterizando-se como despacho de mero expediente.Conforme dita o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, tornando o Agravo manifestamente inadmissível.A ordem de emenda visa ao saneamento e organização do processo, sem decidir sobre o mérito da causa, não havendo urgência que justifique o conhecimento do Agravo de Instrumento.IV –
DISPOSITIVO
E TESE: Agravo Interno conhecido e não provido.Tese de Julgamento: "É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho que determina a emenda da inicial, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, conforme dita o artigo 1.001 do Código de Processo Civil." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002128-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2026) De igual modo, ainda que sob outro enfoque, a jurisprudência deste Tribunal também é firme no sentido de que questões atinentes à legitimidade ativa, quando analisadas em decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por agravo de instrumento, sob pena de indevida ampliação do rol legal: Direito processual civil – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO – agravo de instrumento -
DECISÃO
AGRAVADA QUE AO SANEAR O PROCESSO REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito de prescrição em Ação de Cobrança, na qual se busca o pagamento de cheque emitido em 17.05.2018, no valor de R$ 17.084,00, que foi alegadamente endossado ao agravado.
A agravante sustenta que a pretensão está prescrita, uma vez que a emenda da petição inicial, que comprovou a cessão do cheque, ocorreu após o prazo quinquenal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de cobrança está prescrita.III. Razões de decidir3. A rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa não é impugnável por Agravo de Instrumento, face a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, o que implica o não conhecimento parcial do recurso.
4. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data em que a petição inicial passou a reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que na situação em discussão ocorreu apenas com a emenda da inicial.5. A prescrição da ação está configurada, pois entre a data de emissão do cheque (17.05.2018) e a data da emenda da petição inicial (29.05.2023) transcorreu mais de cinco anos.6.
Deve-se decretar a extinção do processo, com resolução do mérito e fixação de ônus de sucumbência.IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074448-83.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 05.03.2025 No caso concreto, não se identifica, tampouco, situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, uma vez que a decisão atacada não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a oportunizar a regularização da inicial antes da estabilização da relação processual.
Portanto, inexiste hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Do exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o MM. Juízo de origem.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUSTAVO KLEMTZ NETO
Advogados
FELIPE HENRIQUE PACHECO (OAB 43050/PR), LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA (OAB 53107/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059863-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0059863-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade Ativa e Passiva Agravante(s): GUSTAVO KLEMTZ NETO Agravado(s): MARCIA ROSANE WERLICHLUCIO TERUAKI UEDAFAZENDA GOLD PET VETERINÁRIA LTDA Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que determina a emenda à petição inicial, diante da ausência de hipótese no rol do art. 1.015 do CPC.
Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GUSTAVO KLEMTZ NETO
Advogados
FELIPE HENRIQUE PACHECO (OAB 43050/PR), LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA (OAB 53107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.