Autos nº 0059920-02.2024.8.16.0014
Vistos, etc. ROVER - NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de LIDIA MARA BORTOLETTO, alegando que: a) foi contratada originalmente por Amador Bortolotto, porém, em maio de 2021 ocorreu uma sub-rogação, tendo a ré assumido a titularidade do contrato de prestação de serviços de cessão onerosa de uso de um jazigo; b) a contratação foi formalizada por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE JAZIGO, através do qual o réu pagaria uma parcela fixa de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), além da Taxa de Administração e Manutenção do Cemitério, esta de caráter perene, as quais não foram totalmente pagas; c) devido a inadimplência, a ré renegociou a dívida, conforme termo de alteração contratual anexo, passando a vigorar os seguintes valores: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de entrada; 6 (seis) parcelas de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) referentes as Taxa de Manutenção dos meses 02/2023 a 05/2023 e a vencer dos meses 06/2023 e 12/2023; R$ 100,00 (cem reais) a título de entrada; e 8 (oito) parcelas de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) referentes as parcelas vencidas e a vencer de serviços; d) o jazigo passou a ser utilizado no dia 20 de fevereiro de 2017 e em 31 de maio de 2021; f) apesar de os serviços contratados tenham sido prestados pelo autor, o réu deixou de honrar os pagamentos previstos no contrato, no montante de R$ 3.092,71 (três mil e noventa e dois reais e trinta e setenta e um centavos), atualizados até julho de 2024; Pediu, com isso, a procedência da demanda para condenar a parte ré no pagamento do importe de R$ 3.092,71.
Alternativamente, caso a cobrança não seja bem-sucedida, solicitou a exumação dos restos mortais. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.8 e 1.10 a 1.14).A decisão de seq. 21.1 determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Citada (seq. 28.1), a ré permaneceu silente. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação de revelia ao demandado (seq. 32.1).
É o relatório. Mérito. A parte ré devidamente citada, deixou de apresentar contestação, transcorrendo o prazo in albis, incidindo no contido do artigo 344 do Código de Processo Civil, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Corroborando tal presunção, vislumbra-se, efetivamente, que a parte autora possuía com a parte ré instrumento particular de transação extrajudicial (seq. 1.7e 1.12/1.14).
Com efeito, as provas documentais apontam os contratos firmados entre as partes, devidamente assinados, os valores das dívidas e, ainda, que o serviço fora regularmente prestado ao réu, conforme documentos acostados à seq. 1.1 e 1.2, tal qual alegado pela autora e ratificado em razão da revelia. Assim, haja vista a disposição contratual de seq. 1.7, em especial a cláusula 3ª, deverá a parte ré ressarcir os valores despendidos pela prestação de serviços pela parte autora, eis que a obrigação de pagamento é do demandado.
Portanto, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.092,71, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o vencimento/desembolso e acrescidos de juros atrelados à taxa SELIC, a partir da citação. Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, acolho o pedido inicial para condenar a ré Lidia Mara Bortoletto ao pagamento da quantia de R$ 3.092,71 conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito