TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0059934-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0059934-57.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): marcio jose marchi Impetrado(s):
I.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Américo Freitas de Jesus e Thiago Corcetti de Paiva, em favor de MÁRCIO JOSÉ MARCHI, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, nos autos da Ação Penal nº 0002755-14.2024.8.16.0170, na qual foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por três vezes), receptação (art. 180 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em concurso material, à pena total de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi mantida de ofício na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em afronta ao sistema acusatório e às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019; b) há ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados, uma vez que a decisão se baseia em elementos fáticos pretéritos, sem indicação de fatos novos que justifiquem o periculum libertatis; c) não houve fundamentação concreta acerca da necessidade da medida extrema, tampouco análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; d) a manutenção da custódia configura indevida antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência e e) infere-se a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, diante do constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e atual.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
II.
DECISÃO
A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, e é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora.
Sustentam os impetrantes a ilegalidade do decreto preventivo por a) decretação de ofício, b) ausência de contemporaneidade da medida, c) deficiência de fundamentação quanto à necessidade da prisão preventiva e d) não análise de cautelares diversas, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade. No entanto, sem razão. Não procede a alegação de atuação de ofício, uma vez que, no mov. 10.1 dos autos nº 0000424-59.2024.8.16.0170, foi decretada, a requerimento do Ministério Público (movs. 1.1 e 1.2 daqueles autos), a prisão preventiva do paciente, a qual foi mantida durante toda a instrução probatória e confirmada na sentença.
Assim, o fato de a prisão preventiva ter sido mantida na sentença não exige nova manifestação do órgão acusador quanto à sua subsistência, uma vez que a necessidade da medida já havia sido previamente demonstrada e reconhecida a partir do requerimento formulado pelo Ministério Público. Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto, com a prolação da sentença, restaram reafirmados os fundamentos da prisão cautelar, agora acrescidos da condenação à pena de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, circunstância que evidencia o risco de evasão em caso de concessão de liberdade ao paciente.
Ademais, a manutenção da prisão do paciente foi devidamente fundamentada nos seguintes termos: “Por terem respondido a toda instrução processual presos, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após as condenações, e inclusive diante da própria pena aplicada, do regime fixado, e da gravidade concreta das condutas praticadas pelos réus, mantenho a prisão preventiva de GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA MARCHI, LINDOMAR MARCHI PEREIRA, MARCIO DE AVELAR, MÁRCIO JOSÉ MARCHI, RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e SÉRGIO DIAS, pelos exatos fundamentos da decisão prolatada ao mov. 10.1, dos autos de n.° 0000424- 59.2024.8.16.0170, e posteriores em igual sentido, aos quais me reporto integramente por brevidade.” (mov. 1298.1 – autos principais).
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão. Neste sentido. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber, 200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do acusado à prática do crime de tráfico de drogas".
Tanto é assim que o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das drogas [...] comercializadas", bem como que foram registradas duas denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas".
Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 223.246/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.). Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados na sentença se afiguram aptos a alicerçar a manutenção da segregação cautelar. E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública.
Portanto, não contemplo, de plano, o manifesto constrangimento ilegal.
Diante do exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda Da Rocha Desembargador Substituto