TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059948-75.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento CÍVEL Nº 0059948-75.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ Agravante: MARIA GÉLIA CASTILHO DOS SANTOS AgravadOs: BANCO AGIBANK S/A E OUTROS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. José Laurindo de Souza Netto)
I. Nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito e danos morais” sob nº 0004000-56.2025.8.16.0160, a r. decisão de mov. 12.1 indeferiu o benefício da justiça gratuita inicialmente pleiteado, facultando o parcelamento das custas. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a autora sustenta, em suma, que: a) recebe rendimentos brutos de aproximadamente R$ 5.500,00, porém, mais da metade é comprometida com descontos de empréstimos consignados e demais despesas básicas, reduzido esse valor pra R$ 3.000,00; b) não possui móveis ou imóveis registrados em seu nome; c) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi desconsiderada pelo Juízo a quo; d) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o direito à gratuidade a quem aufere até 3 salários mínimos líquidos.
Compilou jurisprudência, pugnou pela concessão do efeito suspensivo do recurso e, por fim, pelo provimento do agravo, com a concessão da benesse pretendida. É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.
III. Pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, ao menos em sumária cognição, estão delineados referidos requisitos.
III.1. Com efeito, a concessão da justiça gratuita está reservada às pessoas (naturais e jurídicas) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98, caput). A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). E esta e. Câmara Cível definiu como parâmetro de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita a remuneração líquida equivalente a até três salários mínimos: “A fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos, que equivale a aproximadamente R$ 4.200,00) ...” (TJPR, 16ª
C. Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024). III.2. No caso dos autos, a agravante apresentou extrato do benefício previdenciário e o histórico de pensão (movs. 1.6 e 1.7), que apontam no sentido de que no mês de dezembro de 2024 auferiu rendimentos de R$ 5.803,57,[1] patamar superior àquele fixado por este c. Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício (considerado o disposto no Decreto 11.864/2024), de modo que ao menos neste momento procedimental não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida.
De outro lado, os descontos relacionados nos quadros “empréstimos bancários”, que aparentemente perfazem R$ 1847,47, resultam em rendimentos líquidos de R$ 3955,74, que, considerados os mesmos parâmetros, estão abaixo daquele patamar. Considerado esse aspecto, bem como a suposta inexistência de declarações de imposto de renda da agravante na base de dados da Secretaria da Receita Federal (mov. 1.8), afigura-se relevante a argumentação deduzida.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante alega que seus rendimentos líquidos mensais, após descontos de empréstimos consignados, são insuficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. A agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com renda líquida mensal reduzida, justificando o pedido de justiça gratuita.4. Os comprovantes de rendimentos e os descontos de empréstimos consignados evidenciam a limitação financeira.5. A não declaração de imposto de renda nos últimos exercícios reforça a insuficiência de recursos.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, art. 98, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008304-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.04.2024. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002117-69.2025.8.16.0000, Rel.ª Jaqueline Allievi, j. 30.05.2025).
De outro lado, o receio de dano parece decorrer do comando que ordenou o preparo em 15 dias, na pendência de dúvidas fundadas sobre sua capacidade de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. Portanto, é recomendável que se suspensão os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
IV. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
V. Intimem-se os agravados, via cartas com aviso de recebimento, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
VI. Comunique-se ao r. Juízo a quo.
VII. Autorizo a Secretária da 16ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A6