Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
Advogado
FLÁVIA DE SOUZA VILELA (OAB 43476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SANDRA MARA FERNANDES
Advogado
FLÁVIA DE SOUZA VILELA (OAB 43476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
Advogado
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDES WILSON JOSÉ KNIPPSCHILD DOS REIS ws tornearia ltda
SENTENÇA
1. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 259.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais constrições oriundas do feito.
2. Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Araucária/PR, para que levante a indisponibilidade averbada na matrícula 29.398, conforme requerido ao mov. 264.
3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
Advogado
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA (OAB 78667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected]. Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
1. Até o presente momento não foram localizados bens passíveis de penhora a suprir o débito em evidência. Neste passo, o Exequente pugnou pela expedição de ofício aos órgãos controladores e reguladores indicados na petição retro (mov. 231) para verificar eventuais créditos em nome dos Executados. É o breve relato. Passo a decidir. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, como aqui ocorre, mas tal deferimento depende de análise de necessidade e adequação, bem assim deve ser observada a preservação de outros princípios nos quais o processo de execução também se pauta, como o da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e da boa-fé processual.
No caso em tela, as medidas requeridas pelo exequente, poderão ter o condão de contribuir para o êxito do processo, estagnado em decorrência da inexistência de bens penhoráveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAGED, À SUSEP, À CNSEG, À CENSEC, À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (NOTA PARANÁ).
POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC) VOLTADAS À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PARTE EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ (JUCEPAR) OBJETIVANDO OBTER CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO DEMANDA ORDEM JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022450-13.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.10.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A BUSCA AOS SISTEMAS NOTA PARANÁ, SUSEP, CNSEG, CENSEC, CAGED E JUCEPAR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR QUE SE AFIGURA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. VIABILIDADE. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE CONSTRIÇÃO. PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTE TJPR.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032414-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023).
2. Desta forma, acolho o pedido retro da parte e determino a expedição de ofício aos órgãos controladores e reguladores indicados (CAGED e SUSEP) para que forneçam informações acerca de eventual crédito ou direito em nome dos executados.
3. Ainda, defiro a expedição de busca junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, buscando-se bens dos devedores passíveis de penhora.
4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
Advogado
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA (OAB 78667/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059986-12.2010.8.16.0001 DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISWS TORNEARIA LTDA. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos.
1.
Intime-se os apelados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. à mov. 224.1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC/15.
2. Após, voltem conclusos. Em 29 de agosto de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
Advogado
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA (OAB 78667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de confissão de dívida, derivada do inadimplemento dos valores decorrentes de alienação fiduciária. Distribuída a execução em 15/10/2010 (mov.1.1), até a presente data não foram localizados bens penhoráveis. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.212), arguiu o exequente, que (i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a intimação pessoal do exequente para impulsionar a demanda; (ii) a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanecer inerte; (iii) a prescrição é interrompida a partir do despacho inicial e (iv) não há nada que indique que o processo tenha ficado paralisado por considerável período de tempo sem que o exequente tenha requerido diligências.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO. Em que pese o argumento do exequente quanto a necessidade de sua intimação para início do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a desnecessidade de intimação pessoal, bastando que seja oportunizado o contraditório, momento que a parte poderá alegar eventual marco interruptivo da prescrição (REs 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Ademais, diante do disposto no e §4º do CPC, alterado pelo da , o processo será suspenso pelo juiz quando não localizado o devedor ou não houver a localização de bens passíveis de penhora, iniciando a contagem o prazo prescricional a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Nesse sentido: . Suspende-se a execução:
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
Advogado
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA (OAB 78667/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
1. Postergo a análise do pedido retro, pois, a princípio, a pretensão se encontra prescrita;
2. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;
3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 3.1.
Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos;
4. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC;
5. Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
1. Em certidão de mov.181, foi atestado pela secretaria que a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 21/12/2017.
2. Considerando que a execução está lastreada em contrato de confissão de dívida, que possui prazo prescricional de 5 anos, afasto, por ora, a incidência da prescrição, os termos do art. 921,4°, do CPC.
3. Em prosseguimento ao feito, defiro do pedido de mov.174. Oficie-se.
4. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
1. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;
2. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 2.1.
Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos;
3. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, esta se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC;
4. Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
1. Defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, como requerido, com a ressalva de que a inscrição não poderá perdurar por período superior a cinco anos bem como que a inscrição deve ser imediatamente baixada em qualquer hipótese de extinção do débito, independentemente de nova determinação judicial.
2. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução por 1 (um) ano, na forma do art. 921, inc. III, do CPC; Decorrido o prazo de 1 ano, promova-se o arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC, por 5 (cinco) anos, sendo facultado que o exequente, a qualquer tempo, indique bens passíveis de penhora; Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente; Em sequência, voltem conclusos para
SENTENÇA.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, WS TORNEARIA LTDA, SANDRA MARA FERNANDES, WILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059986-12.2010.8.16.0001 Processo: 0059986-12.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.849,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SANDRA MARA FERNANDESWILSON JOSE KNIPPSCHILD DOS REISws tornearia ltda
1. Certifique a serventia o resultado do bloqueio determinado no mov. 159;
2. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
art. 921, III
art. 44
lei n. 14.195/2021
Art. 921
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, em 14/12/2017 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov.80.2), cujo a ciência do exequente se deu em 21/12/2017, conforme mov.82.
Sobre a aplicação imediata da alteração legislativa, segue o recente entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DA PARTE CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE 05 (CINCO) ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO
CC) CUJA CONTAGEM É DEFLAGRADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, ESTA, INICIADA DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE, PARA CITAÇÃO, E DE BENS PENHORÁVEIS DAS CITADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, E §§ 2º E 4º, DO CPC, COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/21. EXEQUENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DILIGENTE DURANTE O CURSO PROCESSUAL, NÃO OBTEVE ÊXITO EM CITAR UMA DAS PESSOAS EXECUTADAS E EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DE OUTRA.
ATUAL REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ITER PROCESSUAL (INSTITUÍDA PELA LEI N. 14.195/21) QUE EXIGE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A QUE SE INTERROMPA A CONTAGEM DESSE PRAZO PRESCRICIONAL, FAZENDO IRRELEVANTES PLEITOS QUE RESULTEM INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APURADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS EXECUTADOS. QUANTO A UMA DAS EXECUTADAS, DEFLAGRADA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE SUA NÃO CITAÇÃO, FOI TAL CONTAGEM INTERROMPIDA DIANTE DE REALIZAÇÃO BEM SUCEDIDA DESTE ATO, AINDA ANTES DE ESCOADO TAL PRAZO.
APLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM FACE DESTA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS, SEM ÔNUS PARA QUAISQUER DAS PARTES, COMO PRECONIZA O ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...) De início, cabe realçar que a sentença foi exarada em 21.10.21, quando já vigente a Lei n. 14.195, de 26.8.21, que deu nova redação, em particular, ao art. 921, do CPC.
Tratando-se de norma processual, é impositiva sua aplicação desde o momento em que entre em vigor, sendo devido aplicar, ao caso, a nova diretriz legal, que põe irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultar atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora. Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da vigente legislação processual é conduta imposta ao julgador pelo art. 14, do CPC.
A propósito, ao aplicar a lei vigente, garante-se vigência a essa norma, na medida em que se estará a aplica-la imediatamente, de modo que, de resto, não se põe em causa, nem se visa invalidar a quaisquer dos atos processuais pretéritos. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia dela, vigente quando exarada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos processuais antes produzidos (...) Mas, das mudanças mais emblemáticas, é a que, no novo texto do parágrafo 4º, se suprimiu a expressão “sem manifestação” da parte “exequente”.
Ou seja, esta deliberada alteração legislativa enuncia que não mais basta, para evitar declaração prescritiva, que a parte credora esteja isenta ou livre de conduta negligente ou de inércia, porque o mero fato de não localização da parte executada ou bens penhoráveis são, pela nova sistemática legal, aqueles aptos à deflagração da contagem desse lapso.Vale dizer, além das condutas ativas, estas devem, obrigatoriamente, redundar em resultado exitoso, proveitoso, seja à citação, seja à constrição de bens, conforme o caso (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0065730-85.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.06.2022).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO QUE É TRIENAL.
SENTENÇA
EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 DE 26/08/21. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE CREDORA SE DELAS NÃO RESULTAREM ATOS EFETIVOS. PERÍODO DE QUASE 7 ANOS DESDE A CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO E
SENTENÇA
MANTIDA.(...) Até recentemente, a prescrição intercorrente, alusiva a créditos privados, apenas poderia ser pronunciada quando a parte exequente tivesse permanecido inerte durante o prazo prescricional, no curso do processo (de 01 [um] ano de suspensão, mais o prazo de prescrição ordinário, e este varia conforme a espécie de título exequendo), e tudo, com base no decidido no IAC 1 (do RESP n. 1604412/SC).
No entanto, para as hipóteses de decisões recorridas exaradas até 25/08/21, vez que, em 26/08/21, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, a qual deu nova redação ao art. 921, § 4º, do CPC, suprimindo, do texto legal, a expressão “sem manifestação do exequente”.Assim, tem-se que a redação do § 4º do artigo mencionado, que era: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, após a alteração da Lei n. 14.195/2021, passou a ser: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.A supressão do texto legal alusiva à inércia da parte exequente, a rigor, indica que, consoante a legislação atual, não mais basta à parte credora estar livre de inércia, exigindo mais, ou seja, que da sua postura e seus pleitos implique algo efetivamente proveitoso à execução, como a citação ou a penhora.
Portanto, o fato de a parte exequente ter praticado os atos no processo, sem se pôr inerte, pela lei nova, não é mais elemento a ser considerado para incidência, ou não, da prescrição.No presente caso, como a sentença recorrida foi proferida em 20/03/2022 (quando já vigente a atual redação do § 4º, mencionado), é de se entender devido se aplicar, ao caso, a vigente diretriz legal, a qual faz irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultarem atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora.
Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da atual legislação processual, não afronta o art. 14, do CPC[2], porquanto, lhe garante vigência, na medida em que se está a aplicar, imediatamente, a norma processual, e não se põe em causa, não se visa anular quaisquer dos atos anteriormente praticados. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia à norma processual vigente à data em que prolatada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos anteriormente produzidos. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0001689-57.2013.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022)(g.n).
Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, visto terem se passado mais de 5 anos desde a ciência do exequente de que o executado não possuía bens penhoráveis.
Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. À serventia para que efetue o levantamento de eventual constrição realizada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito