PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060010-69.2012.8.16.0001 Processo: 0060010-69.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.147,55 Autor(s): SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA Réu(s): ANA GABRIELA SNAK
I - Relatório Serviços Pró Condômino LTDA ajuizou ação de cobrança em face de Ana Gabriela Snak, ambos qualificados na inicial. Alegou a parte autora que a parte ré é proprietária de um imóvel no Condomínio Edifício Don José, e que o responsável pela cobrança das taxas condominiais é a empresa autora. Relatou que a parte ré deixou de adimplir com as taxas condominiais correspondente aos meses de fevereiro de 2003 a junho de 2003, perfazendo um débito de R$3.147,55 (três mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até a data da propositura da ação.
Pugnou a parte autora pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento concernente aos valores das taxas vencidas, acrescidas de juros e multa contratual. Juntou documentos (mov. 1.1, fls. 05/46). Ao mov. 11.1, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré por edital (mov. 195.1), foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em sede de prejudicial, arguiu a prescrição da demanda ante a demora na citação. (mov. 202.1). A parte autora apresentou impugnação, rechaçou as teses de defesa e requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 213.1). Assim, ao mov. 229.1, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada Serviços Pró Condômino LTDA em face de Ana Gabriela Snak. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência do CPC (Lei nº 13/105/2015), de modo que para análise do mérito do feito há que se adequar à nova legislação processual civil, conforme exegese do art. 14, CPC. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, passo à análise da prejudicial suscitada. - Prejudicial (i) Da prescrição Alega a parte ré que o feito estaria prescrito, ante a demora para buscar a efetiva citação da parte ré.
Sem razão. Apesar dos argumentos expostos, compulsando atentamente aos autos, observa-se que a ação foi proposta em 28/11/2012. Desde então, a parte autora buscou diversos meios para localizar a parte ré, inclusive em conjunto com os convênios deste Tribunal, conforme observa-se em mov. 61.1, 72.1, 92.1/96.1, 125.1 e 150.1, motivo pelo qual não há o que se falar em nulidade da citação editalicía, tampouco na prescrição do feito.
Assim, afasto a prejudicial arguida. (ii) Da contestação por negativa geral Não se pode ignorar que a defesa apresentada por negação geral torna contravertidos os fatos alegados pela parte autora, incumbindo a essa demostrar o direito do reclamado. A parte autora instruiu o seu pedido, comprovando a existência de relação jurídica mediante planilha de débitos. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais é claro: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação.
2. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria de Ausentes, afasta a revelia e torna controvertida a matéria posta em debate, impondo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
3. Juntado ao processo o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pelo réu, que representa documento idôneo para instruir a demanda monitória, e não havendo comprovante de pagamento dos valores cobrados, resta comprovado o direito alegado.
4. Apelo não provido. (TJ-DF 07004617120198070008 DF 0700461-71.2019.8.07.0008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CURADORIA DE AUSENTES. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ENTREGA DAS CHAVES.
ÔNUS DA PROVA. LOCATÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Compete ao locatário comprovar a entrega das chaves, sob pena de ser responsabilizado pelos aluguéis e encargos da locação até a efetiva imissão do locador na posse do bem.
2 - Não prospera a alegação no sentido de que quando a Curadoria Especial apresenta defesa por negativa geral, os fatos tornam-se controvertidos e inverte-se o ônus da prova. Isso porque, em que pese o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de modo que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu compete a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07193307220208070000 DF 0719330-72.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, considerando a inexistência da comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, bem como, restando demonstrados os requisitos essenciais da existência de relação jurídica entre as partes, não há nada que desobrigue o pagamento do título objeto da presente demanda.
Mérito Conforme se depreende da planilha anexada pela parte autora (mov. 1.7), o valor cobrado se refere ao período de fevereiro de 2003 até junho de 2003, perfazendo o valor de R$3.147,55 (três mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados até a data da propositura da ação. Quanto aos encargos incidentes sobre o débito, verifico que os valores cobrados pela parte autora foram corrigidos em consonância com disposto no § 1º do art. 1336 do Código Civil, o qual estabelece que, em caso de inadimplemento, deverá incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Superadas tais questões, tem-se que comprovadamente a unidade residencial apartamento é de propriedade da parte ré, conforme se depreende do documento anexado aos autos (mov. 1.9). O artigo 1.315 do Código Civil prevê que os condôminos estão obrigados a concorrer nas despesas do condomínio: “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Fixada a obrigação da parte ré, e reconhecido, assim, o direito da parte autora em receber as taxas cobradas na inicial, os encargos moratórios incidentes devem ser aqueles previstos na convenção do condomínio acostada ao feito (mov. 1.6).
III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de fevereiro de 2003 até junho de 2003, Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas até a prolação desta sentença, caso existam, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da obrigação, além dos encargos de mora previstos na convenção.
Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução do feito em audiência e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV