PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060041-72.2024.8.16.0000 Recurso: 0060041-72.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): NELI TEREZINHA GONÇALVES DA SILVA Agravado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI TEREZINHA GONÇALVEZ DA SILVA contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos da ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior nº 0011893-37.2024.8.16.0030, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.
Requer a antecipação da tutela ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Quanto à antecipação da tutela recursal, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o citado artigo 1.019, I, do CPC, esclarece que “tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”.[1] Conforme previsão do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na espécie, há elementos para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada com a petição inicial (mov. 1.6).
Com efeito, conforme se extrai do extrato de pagamentos – detalhamento de crédito (mov. 1.7), a agravante recebe benefício previdenciário (pensão por morte) no valor bruto de R$ 4.628,22 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) e líquido de R$ 3.152,30 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Ao ser intimada para juntar documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 8.1), a recorrente afirmou que o seu benefício corresponde atualmente ao valor líquido de R$ 2.662,33 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) e juntou o extrato de empréstimos ativos de mov. 11.2.
Todavia, não apresentou extrato de pagamento do INSS, declaração de imposto de renda (ou de isenção), nem mesmo qualquer outro documento suficiente para comprovar a sua alegação. Diante desse quadro, permite-se concluir que o rendimento mensal auferido supera o parâmetro atualmente fixado por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.000,00 – três mil reais). Portanto, diante desses elementos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela e de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por carta, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2024. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.