PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0060052-59.2024.8.16.0014 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS MARCONI Polo Passivo(s): TERRA INVESTIMENTOS
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de seus serviços. Em contestação (sequência 20.1) a ré defendeu a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de saldo a receber. Que realizou todos os pagamentos de juros, amortizações e prêmios pontualmente e não houve rentabilidade negativa.
Que o autor investiu R$ 52.011,31 e recebeu R$ 70.609,95, o que corresponde a um ganho total de R$ 18.598,65. No que se refere ao mérito, impõe-se reconhecer que o autor tem apenas parcial razão. A documentação apresentada indica que o autor realizou investimento, entre outros, em título denominado “CRA 02100136”, com vencimento em 28.06.2024, no valor total de R$ 52.011,31, conforme nota de negociação de sequência 1.5.
Também não é controvertido que a referida aplicação proporcionou rendimentos ao autor, conforme extratos de sequências 20.6 a 20.9 e planilha de sequência 20.11. No entanto, a insurgência do autor se refere à circunstância de que, em relação ao valor inicialmente aplicado, a devolução não foi integral. Em relação a tal aspecto, somando-se as amortizações registradas até o vencimento da operação, em 04.10.2023, 28.12.2023 e 30.01.2024 (sequência 1.6 - fl. 04), com o valor do resgate final no vencimento em 28.06.2024 (sequência 1.6 - fl. 05), é possível verificar que o autor recebeu o valor de R$ 50.162,76.
Assim, uma vez que seu investimento foi de R$ 52.011,31 e o valor recebido foi de R$ 50.162,76 - na verdade - deixou de ser restituído do valor de R$ 1.848,55. Anote-se que a parte ré não demonstrou a existência de qualquer autorização convencional ou legal para realizar o abatimento de algum percentual sobre o principal inicialmente investido. JÁ no que se refere aos danos morais, ensina a doutrina: “(...) “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das Obrigações em Geral, 8ª Ed., Coimbra, Almedina, p. 617). (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)” (Sergio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 9ª edição, Editora Atlas S/A, 2010, pág. 87). Ocorre que, observando-se os parâmetros assinalados pelo E. Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, não é possível reconhecer que o autor tenha sofrido danos morais. Ainda que a ré tenha deixado de restituir o valor integral ao autor, tal fato não basta para configuração dos danos alegados. Não se vislumbra como tal evento tenha produzido sentimentos de angústia, aflição e dor, num ponto tal, para lhe gerar desequilíbrio psicológico.
Também não se comprovou nos autos qualquer reflexo nas suas atividades cotidianas, ou mesmo em suas relações familiares e sociais, que pudesse lhe trazer algum sofrimento que afetasse o seu equilíbrio emocional. Assinale-se que a vida em sociedade e as inúmeras relações que são travadas com terceiros, notoriamente ensejam aborrecimentos, frustrações e a dispensa de certo tempo para a resolução dos problemas.
Ocorre que tais eventos não se afastam do que é suportável pelo homem mediano.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 1.848,55, corrigido monetariamente desde o vencimento da operação (28.06.2024) e acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial. O pedido de indenização por danos morais fica rejeitado. Quanto aos índices, considerando a nova redação dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil (Lei 14.905/2024), a correção monetária deverá ser pelo IPCA-IBGE e os juros de mora deverão ser de 1% ao mês até 29.08.2024 e pela “taxa legal” (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), a partir de tal data.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, 1ª parte, Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema Rosângela Faoro Juíza de Direito TI