TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060130-03.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0060130-03.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Requerente(s): JOAO NORBERTO SUCHARSKI Requerido(s): Município de Cascavel/PR JOAO NORBERTO SUCHARSKI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusa violação ao artigos 537, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial das astreintes deve se dar quando da ciência inequívoca da necessidade de cumprimento da ordem judicial. Pois bem. Consta do aresto vergastado: “(...)No caso em análise, está clara e evidente a existência de justa causa. Como conseguiria o Município de Cascavel imitir na posse o ora agravante se o imóvel estava ocupado por terceiro?
Terceiro este, inclusive, que havia ajuizado contra o Município ação de manutenção na posse, que posteriormente foi julgada improcedente. Da movimentação processual, é possível perceber que o agravado foi diligente, enviando notificação extrajudicial à possuidora e, ainda, peticionando mais de uma vez para que o mandado de imissão na posse fosse expedido para a possuidora. Assim sendo, a decisão do magistrado que determinou que o termo inicial para a contagem de eventual multa em caso de descumprimento da obrigação se dê a partir “da data do retorno do mandado expedido e que supostamente foi cumprido de maneira irregular”.
Antes disso não há como se falar em descumprimento da ordem por parte do agravado. (...)” (Agravo de Instrumento, mov.47.1) Neste sentido, o Colegiado consignou que dadas às diversas suspensões aventadas pelas partes, não há que se fixar as astreintes em face do Recorrido, pois houve justa causa para o não cumprimento da determinação judicial. Assim, conforme delimitado em Sentença, bem como em sede de Agravo de Instrumento, as astreintes devem ser fixadas a partir do descumprimento da ordem judicial, o que não se verificou no presente caso, tendo em vista as particularidades da demanda.
Assim, para rever o entendimento da Câmara Julgadora, isto é, verificar se houve ou não justa causa, bem como fixar o termo inicial das astreintes, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. (...)
8. Impossibilidade de análise das alegações apresentadas a título de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, porque demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.722.666/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/6/2018. – sem supressão no original) Ainda: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”(AgInt no AREsp n. 1.694.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAO NORBERTO SUCHARSKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E