MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado
BIANCA HAYASHI MENDES (OAB 91002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060283-62.2019.8.16.0014 Processo: 0060283-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 08/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E SERCOMTEL Réu(s): REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO Autos nº. 0060283-62.2019.8.16.0014
Vistos e examinados
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Reiglitti Ancelmo Silva da Conceição, brasileiro, solteiro, pensionista, RG n.º 12.506.928-2/PR, CPF n.º 081.***.***-76, nascido aos 20.01.1991, natural de Reserva/PR, filho de Rosilda da Silva da Conceição e Roberto de Oliveira da Conceição, residente na Rua Santa Izabel do Pará, n.º 38, Jardim Maracanã, nesta cidade de Londrina/PR, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 40.1): “Ato criminoso Art. 163, parágrafo único, inc.
III, c/c art. 69, do Código Penal (Dano qualificado)
1. Na manhã do dia 08 de setembro de 2019, por volta da 10h37m, no “Bosque Central”, localizado no cruzamento da Avenida São Paulo com a Avenida Rio de Janeiro, s/nº, centro, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO, com vontade livre e consciente de causar prejuízo, quebrou dois vidros das janelas da base da guarda municipal ali localizada.
2. Na mesma data, em horário não precisado, mas certo que antes das 10h37m, na Avenida Rio de Janeiro, nº 661, o acusado , com vontade livre e consciente de causar prejuízo, arrancou parte da estrutura do telefone público popularmente conhecido como “Orelhão”, da empresa prestadora de serviço público “Sercomtel”, fixado na calçada neste endereço.
3. Com isso, o réu acabou por danificar os referidos bens, ambos pertencentes, o primeiro ao patrimônio público do município de Londrina/PR, e o segundo ao patrimônio da supracitada empresa prestadora de serviços públicos, causando prejuízo avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com relação à base da guarda, e em $ 500,00 (quinhentos reais) com relação ao telefone público (cf. Auto de avaliação de mov. 1.10)
4. Naquela ocasião, os guardas municipais JOSUE BENAIA FERREIRA NEVES e RODRIGO TESCHE DA TRINDADE foram acionados com a informação de que um indivíduo havia danificado a sede desativada da guarda municipal no “Bosque Central”. Quando chegaram no local, cientes das características físicas do infrator, abordaram o denunciado REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO, o qual, em um primeiro momento, confirmou a realização do dano à base da guarda.
Não obstante, logo em seguida, o réu negou ter deteriorado este imóvel, e disse que havia danificado somente um “orelhão” nas proximidades.
5. Os agentes então constaram que parte do telefone público indicado pelo réu havia sido retirada. Diante disso, deram voz de prisão ao acusado e lhe encaminharam para a autoridade policial.” A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2020 (seq. 46.1), determinando-se a citação do réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado (seq. 83.2) e teve em seu favor nomeada defensora (seq. 88.1), que pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica.
No seq. 96.1, acolheu-se o pedido da defesa, determinando-se a suspensão do feito, nos termos do art. 149, do CPP. Após juntada do laudo (seq. 115.1), a defesa apresentou resposta tempestivamente (seq. 123.1). Não arrolou testemunhas. Saneado o processo (seq. 129.1), designou-se audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução (seq. 166.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 178.1) requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender provadas autoria e materialidade dos crimes. A defesa, em suas alegações finais (seq. 182.1), requereu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), pelos Autos de Constatação de Dano (seqs. 1.7 e 1.8), pelo Auto de Avaliação (seq. 1.10), pelas Fotografias (seqs. 1.15, 1.16 e 1.17) e corroborada pela prova testemunhal produzida, que comprovam os danos causados no telefone público de propriedade da empresa Sercomtel, bem como nas janelas da base da guarda municipal.
A testemunha Josué Benaia Ferreira Neves (seq. 165.1), guarda municipal, disse se recordar vagamente dos fatos, não podendo fornecer detalhes da situação. Afirmou não se recordar se o réu era conhecido da equipe da guarda municipal. Referiu não poder confirmar os danos. Confirmou ter trabalhado em várias oportunidades na companhia do guarda municipal Rodrigo Tesche. A testemunha Rodrigo Tesche da Trindade (seq. 165.2), guarda municipal, disse que, mesmo tendo lido o boletim de ocorrência referente aos fatos, não se recordou dos fatos.
Afirmou igualmente não se recordar dos danos nos vidros da base da guarda municipal ou no telefone público. O réu Reiglitti Ancelmo da Silva Conceição (seq. 165.3) confessou a autoria dos delitos e disse que estava sob efeito de crack quando praticou os crimes. Quanto ao vidro danificado, se recorda de ter escorregado e batido com o ombro, acabando por quebrar o vidro. JÁ no que diz respeito ao telefone público, afirmou que quebrou o objeto pois estava tentando falar com sua mãe e ele não funcionava.
A confissão do denunciado está em consonância com as demais provas produzidas, especialmente aquelas que atestam a materialidade do crime produzidas ainda na fase inquisitorial, estando a materialidade e a autoria dos delitos de dano qualificados plenamente configuradas. Entendo que a justificativa apresentada pelo denunciado quanto ao dano ocasionado na janela da sede da guarda municipal, no sentido de que um escorregão teria motivado o ato, não foi corroborada por nenhum elemento de prova.
Não há dúvidas, portanto, quanto à materialidade e autoria dos crimes, destacando o dolo do denunciado no cometimento deles, eis que deliberadamente danificou o telefone público e as janelas do prédio público Assim, estando comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade dos fatos denunciados, deve o réu ser responsabilizado pelas imputações a ele direcionadas. Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Contudo, verifica-se que socorre o réu a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único do Código Penal, que especifica o comprometimento da vontade do agente como caso de semi-imputabilidade. O réu foi submetido a exame pericial de sanidade mental. O laudo do incidente foi juntado aos autos no seq. 115.1. Assim, o laudo de exame psiquiátrico/psicológico dispôs que o réu tem Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência, na Classificação Internacional de Doenças, CID-10 F 19.2 (seq. 115).
E concluiu que (...) O Examinando, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, embora não caracterizada a inimputabilidade do denunciado, restou patente, através de laudo pericial, de que não pôde exprimir plenamente sua vontade ao cometer o crime, embora compreendesse exatamente o que estava fazendo. Trata-se de caso de semi-imputabilidade, conforme descrito nos dispositivos a seguir transcritos: Do Código Penal Inimputáveis Art.
26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desta forma, comprovada a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu, deve ele ser condenado nos exatos termos da denúncia, porém, observada sua condição de semi-imputável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Reiglitti Ancelmo da Silva Conceição nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em duas oportunidades, em concurso material (art. 69, do CP).
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria de pena: A culpabilidade é evidente. O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel). Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes (seq. 175.1) apontam que o réu é primário, possuindo condenação hábil a configurar maus antecedentes (autos n.º 0037325-19.2018.8.16.0014); a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo dos crimes não foi esclarecido, não podendo, portanto, ser considerado desfavoravelmente; as circunstâncias dos crimes foram as comuns do tipo; as consequências dos delitos não foram graves; o comportamento da vítima não tem pertinência nesta espécie delitiva.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de dano qualificado praticado contra o telefone público da empresa Sercomtel, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, sopesando negativamente a circunstância relativa aos maus antecedentes, aumentando a pena no importe de 1/8 (um oitavo), totalizando 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), razão pela qual diminuo a pena para 06 (seis) meses de detenção.
Verifica-se a existência de causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade). Para tanto, diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), entendendo como adequado o patamar, diante da situação psicológica do réu verificada no laudo pericial, totalizando a pena de 02 (dois) meses de detenção, definitiva para este crime. Ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena, ou ainda, circunstâncias que possam alterá-la, queda em definitiva.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de dano qualificado praticado contra o vidro da sede da guarda municipal, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, sopesando negativamente a circunstância relativa aos maus antecedentes, aumentando a pena no importe de 1/8 (um oitavo), totalizando 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), razão pela qual diminuo a pena para 06 (seis) meses de detenção.
Verifica-se a existência de causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi-imputabilidade). Para tanto, diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), entendendo como adequado o patamar, diante da situação psicológica do réu verificada no laudo pericial, totalizando a pena de 02 (dois) meses de detenção, definitiva para este crime.
V - CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. Observado o comando do art. 69 do Código Penal, diante da somatória das penas que ocorre por imperativo legal, estabeleço a PENA FINAL em 04 (quatro) meses de detenção.
VI - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 20 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada.
Deixo de realizar a detração penal, visto que não resultaria em qualquer alteração quanto ao regime inicial fixado, bem como quanto à substituição da pena.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. De acordo com o art. 98 do Código Penal e seguindo a recomendação estabelecida pela Perita em seq. 115.1, aplico-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, período em que obrigatoriamente deverá ser submetido a tratamento específico, observando, também, a Súmula n. 527, do Superior Tribunal de Justiça.
Faculto ao sentenciado, no caso de já estar inserido em tratamento ambulatorial, a continuar seu tratamento, a título de cumprimento da medida de segurança.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Bianca Hayashi Mendes, OAB Nº 91.002/PR, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo exercício da defesa do réu, considerando o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade desde já resta suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que lhe defiro, dada sua modesta renda como aposentado. Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se cumpra a comunicação estabelecida no artigo 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de tratamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado
BIANCA HAYASHI MENDES (OAB 91002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Processo: 0060283-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 08/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E SERCOMTEL Réu(s): REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Vistos etc.
1. Na(s) resposta(s) que apresentou(ram) à acusação, o(a,s) denunciado(a,s) não suscita(m) questões preliminares. Por outro lado, não constato in casu qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que a materialidade do crime e a autoria do fato estão subsidiados por elementos de informação coligidos na fase extrajudicial.
2. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária do(a,s) denunciado(a,s), dou seguimento à ação penal na forma do art. 399 do CPP, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 08 de outubro de 2023, às 15h20min. 2.1.
Cumpra-se o art. 1º, §1º, da Portaria 50/2023, deste Juízo. 2.2. Caso qualquer das partes requeira a realização da audiência na modalidade telepresencial e não haja oposição das demais, o pedido fica desde já deferido (CNJ, Resolução 354/2022, art. 3º), hipótese em que as partes, advogado(a/s) e testemunhas poderão participar presencialmente (mediante comparecimento na sala de audiências deste juízo), por videoconferência (mediante comparecimento em unidade judiciária do local de sua residência) ou telepresencialmente (em local de sua preferência, desde que em condições satisfatórias e em local apropriado), nos termos das Resoluções 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. 2.3.
Cumprirá à Secretaria, após a manifestação das partes, certificar se a audiência será realizada na modalidade presencial (regra) ou telepresencial (a requerimento de qualquer das partes). 2.4. Em qualquer hipótese (presencial ou telepresencial), o(a/s) acusado(a/s) preso(a/s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver(em) recolhido(a/s) (CPP, art. 185, Resolução 354/2020 do CNJ e Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do TJPR), considerados os riscos à segurança pública e as relevantes dificuldades administrativas/estruturais de escolta de presos. 2.5.
Ainda, com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do(a,s) réu(s) solto(s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo do Cartório Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo do Cartório Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN.
Para tanto, o Cartório Judicial poderá intimar o(a,s) Defensor(a,s) para que indique(m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como dos réu(s) solto(s) e das testemunhas que haja(m) arrolado. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado
BIANCA HAYASHI MENDES (OAB 91002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060283-62.2019.8.16.0014
Vistos etc. Avoquei os autos para retificar a data da audiência de instrução de instrução e julgamento designada na decisão de mov. 129, a realizar-se no dia 05 de outubro de 2023 (quinta-feira), às 15h20min. Mantidas das demais disposições da decisão. Intimem-se. Londrina, 18 de abril de 2023. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado
BIANCA HAYASHI MENDES (OAB 91002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Processo: 0060283-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 08/09/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E SERCOMTEL Réu(s): REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Vistos etc. Primeiramente, INTIME-SE a defesa acerca do laudo pericial (mov. 115) e para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei federal n.º 11.343/2006 Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado
BIANCA HAYASHI MENDES (OAB 91002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060283-62.2019.8.16.0014 Processo: 0060283-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 08/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E SERCOMTEL Réu(s): REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Vistos, Na cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental em face de Reigletti Ancelmo Silva da Conceição (mov. 40.2). HÁ notícia de que o réu já foi submetido ao exame em outros processos, pois teve reconhecida a semi-imputabilidade nos Autos n.º 0037325-19.2018.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, em que foi condenado nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, III, do Código Penal.
Além disso, como manifestado pelo Ministério Público, ele demonstrou fala confusa e desconexa durante o interrogatório perante a Autoridade Policial e durante a abordagem pelos guardas municipais. Assim, existindo dúvida sobre a integridade mental do denunciado, bem como considerando a concordância da defesa (mov. 94.1), determino a instauração do incidente de exame de sanidade mental, bem como a suspensão do processo, conforme art. 149, CPP.
Verifica-se que o réu também responde à Ação Penal n.º 0066149-51.2019.8.16.0014, desta 2ª Vara Criminal de Londrina, em que foi determinada a instauração de incidente para a mesma finalidade. (mov. 99.1) No Incidente n.º 0012440-33.2021.8.16.0014, o Instituto Médico Legal informou que o exame "será antecipado do dia 28/09/2021 para o dia 24 de AGOSTO de 2021, às 08h30min". Assim, por economia processual, requisite-se ao IML que o exame agendado também sirva para estes autos.
Nomeio a defensora Bianca Hayashi Mendes como curadora neste processo. Apresente a defesa os quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Requisite-se escolta para o transporte do réu, que está preso por outro processo.
Cumpra-se com urgência, considerando a proximidade do ato. Oficie-se e intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060283-62.2019.8.16.0014 Processo: 0060283-62.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 08/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E SERCOMTEL Réu(s): REIGLITTI ANCELMO SILVA DA CONCEIÇÃO
Vistos, Diante do certificado (mov. 86.1), nomeio para exercer a defesa do denunciado a advogada Bianca Hayashi Mendes (OAB/PR n.º 91.002) que, aceitando o encargo, deverá se manifestar no prazo legal. Intimem-se. Londrina, 07 de abril de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito