PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060463-52.2021.8.16.0000 Recurso: 0060463-52.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): JOSE RICARDO DO NASCIMENTO TOMIZAWA Agravado(s): TIM S/A
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ricardo do Nascimento Tomizawa contra a decisão interlocutória proferida no mov. 12.1 dos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Indenização por danos morais e tutela de urgência” n° 0019770-33.2021.8.16.0030, por meio da qual o juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Nas suas razões recursais o agravante menciona que possuía linha telefônica junto a operadora ré, sendo que, em virtude da queda na qualidade do serviço prestado, solicitou a portabilidade do seu número para a empresa “Telefônica Brasil S.A.”, o que ocorreu em 02.10.2019. Relata que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por supostos débitos no valor de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos), relativos ao contrato GSM 0264025103589.
Aduz que, em contato com o call center da Agravada, teria sido informado que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito decorreria de cobrança de multa por quebra de fidelização. Argumenta que não teria recebido a informação sobre a existência de cláusula de fidelidade, no momento da contratação. Conta que teria recebido “Aviso de Registro em Cartório”, informando o protesto de seu nome junto ao Cartório de Títulos e Documentos, em razão de supostos débitos no valor de R$ 129,08 (cento e vinte e nove reais e oito centavos) e 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
Esclarece que não reconhece a existência dos aludidos débitos, uma vez que são posteriores a data da portabilidade. Ressalta que, por se tratar de relação de consumo, incumbiria à agravada o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Em face disso requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
É o breve relatório.
Decido.
II – A decisão interlocutória agravada versa sobre tutela provisória, o que impõe o recebimento do presente agravo de instrumento, por força da expressa previsão da hipótese no artigo 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019 e do art. 300, caput, do CPC/15, é permitido ao relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, tem-se que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida pleiteada. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no TP 1.157/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) (negritei - sublinhei) No caso dos autos, o agravante pretende a suspensão da inscrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando que se trataria de inscrição indevida. Em juízo de cognição sumária, entendo estar presente a verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravante.
Ainda que esteja previsto em contrato eventual pagamento de multa por quebra de fidelidade, tem-se, na presente hipótese concreta, que o agravante argumenta que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, uma vez que nunca anuiu com a cláusula de fidelidade e que os débitos seriam referentes a período posterior a portabilidade de seu número. Pois bem. O art. 56, parágrafo único, da Resolução nº 632/2014, aplicável à hipótese concreta, prevê que: Art.
56. O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência. Parágrafo único. Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado. - destacamos Assim, admitindo-se a possiblidade de ter havido falha na prestação de serviço por parte da agravada, resta afastada a certeza quanto à existência do débito relativo à multa por rescisão contratual antecipada.
Quanto ao periculum in mora, restou devidamente evidenciado pela simples comprovação de que o nome do autor está inserido nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.11), uma vez que tal situação pode impedi-lo de efetuar diversas negociações. Ainda, a relação de consumo, geralmente, abarca a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, cabendo à empresa de telefonia comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Em que pese a veracidade das alegações do autor ser passível de verificação somente após a instrução probatória, entendo prudente a suspensão da inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até que se perfectibilize a fase de instrução processual. Além disso, há fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, representado pelo abalo de crédito que inevitavelmente decorre da manutenção do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, de se destacar que a retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, não trará prejuízos à eventual direito da agravada de cobrar eventuais valores devidos, caso fique comprovado, ao final, que os valores cobrados são legítimos. Sendo assim, diante preenchimento cumulativo dos requisitos necessários, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a suspensão da inscrição do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito e que a agravada se abstenha de promover nova inscrição, até o julgamento final deste recurso, que poderá confirmar ou não a tutela aqui concedida.
III –
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Oficie-se ao juízo originário para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 07 de Outubro de 2021 Francisco Luiz Macedo Junior Relator