Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- DURLI LOGÍSTICA LTDA, CEREVALE TRANSPORTES LTDA - ME
- Advogados
- CLAUDIO ADRIANO SANTA ROSA (OAB 38382/PR), MARCO ANTONIO JOBIM (OAB 6412/MT)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060507-37.2022.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CEREVALE TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: DURLI LOGÍSTICA LTDA INTERESSADA: JOELMA FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CEREVALE TRANSPORTES LTDA - ME em face da decisão (mov. 389.1) proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0014650-38.2014.8.16.0035, ajuizada por DURLI LOGÍSTICA LTDA em face da Agravante e de JOELMA FERREIRA LIMA, perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RÉ/Agravante, ao fundamento de que não há comprovação da tradição/entrega do veículo ao adquirente.
Inconformado, CEREVALE TRANSPORTES LTDA – ME recorre, alegando, em síntese, que foi demandada em Ação de Indenização onde a Autora lhe atribui a responsabilidade pelos danos que experimentou em decorrência de acidente de veículos, envolvendo caminhão de sua propriedade. Assevera que o contrato de compra e venda que fez juntar nos autos, firmado em data muito anterior àquela do sinistro, é explicito em consignar que a partir de então a responsabilidade passaria a ser integral da compradora, inclusive no que concerne à eventuais multas de trânsito.
Acrescenta que o documento é suficiente para demonstrar a tradição do veículo, pois somente na ausência de documento escrito é que poderia o magistrado exigir comprovação da tradição. Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, determinando-se sua exclusão e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II – A Agravante foi intimada dos termos da decisão agravada no dia 12/09/2022 (mov. 391 – autos originários), e interpôs o presente Recurso tempestivamente, no dia 30/09/2022 (mov. 1.1 – TJPR), acompanhado do comprovante de recolhimento do necessário preparo. A insurgência se amolda à hipótese do inc. II do .015 do Código de Processo Civil e, por reunir os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida.
