Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., JOÃO BATISTA COSTA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), THIAGO CAVERSAN ANTUNES (OAB 38469/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0060512-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): JOÃO BATISTA COSTA Embargado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
1. JOÃO BATISTA COSTA opôs embargos de declaração contra decisão de indeferimento de tutela provisória recursal, nos pertinentes termos: “Não se visualizam elementos, nesta fase de cognição rarefeita, para a concessão do efeito suspensivo recursal... conforme esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal de quitação para o expurgo da mora afasta, em casos como este, a aplicabilidade da tese de adimplemento substancial...
Então, porque não houve o pagamento integral da dívida vencida, revela-se escorreita a deliberação de primeiro grau”. Sustentou a parte embargante, em síntese, que haveria omissão sobre argumentos seus atinentes à necessidade de imediata devolução do veículo apreendido. É a breve exposição.
2. Não há omissão a colmatar. Do adequado enfrentamento da pretensão: É íntegra a decisão atacada, uma vez que o pedido de urgência foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA.... Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR... AgRg no AREsp 694.344/RJ... EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP” ((AgInt no AREsp n. 1.211.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018).
O embargante, na verdade, expõe a sua mera irresignação com o resultado da decisão liminar recursal e o seu propósito exclusivo de modificá-lo, subvertendo assim a finalidade precípua dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
