PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060758-13.2022.8.16.0014 Processo: 0060758-13.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$79.084,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE Executado(s): Beatriz Soares Carneiro Sequencial: SEQ.: 61 "COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face de BEATRIZ SOARES CARNEIRO, igualmente qualificada, vem respeitosamente perante o Juízo, expor e requerer o que segue.
I – DAS DILIGÊNCIAS JÁ PRATICADAS. DOS REQUERIMENTOS SOLICITADOS NOS AUTOS E AINDA NÃO ATENDIDOS
1. Conforme se verifica da certidão de ref.46.1, as tentativas de bloqueio de ativos em nome da executada restaram infrutíferas. Do mesmo modo, a busca por eventuais veículos automotores retornou sem êxito (cf.ref.53.1).
2. Isto posto, reitera que, na petição de ref.40.1, a exequente além de solicitar a diligência via Sisbajud, pleiteou pela inscrição do nome da executada nos órgãos de restrição ao crédito, inclusive, comprovando o recolhimento das custas necessárias à prática do ato (cf.refs.40.2/40.3). Contudo, até o momento, não se tem notícias da expedição de ofício, via Serasajud, razão pela qual renova o protesto pelo efetivo cumprimento da diligência.
II – DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL PELA EXECUTADA
3. Em diligência junto aos órgãos e portais públicos visando a obtenção de eventuais atividades e bens em nome da executada, a exequente logrou êxito em localizar a informação de que a parte demandada vem exercendo atividade empresarial, como empresária individual, nos termos do Cartão CNPJ anexo e Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, ambos anexos.
4. Dito isto, cumpre informar que o sistema jurídico pátrio não considera a empresa individual como entidade distinta da pessoa natural do empresário, não havendo dupla personalidade, uma civil e outra comercial. Assim, pelos débitos contraídos pela empresa reponde a pessoa civil do comerciante e vice-versa, ou seja, inexiste distinção entre um e outro para efeitos de responsabilidade.
5. Dessa forma, ante a ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural respectiva, as obrigações assumidas por um ou por outro, abarcam de maneira ampla e ilimitada ambos os sujeitos, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
6. A propósito, o entendimento do e.Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos à firma individual por meio de parâmetro percentual. (...)
2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...)
5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
7. Com base de ausência de distinção entre a empresa individual e a figura do empresário, protesta para que haja a inclusão, independente deinstauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da empresa BEATRIZ SOARES CARNEIRO, (AVERO ACESSORIOS DE MODA), INSCRITA NO CNPJ: 50.***.***/0001-19, COM SEDE NA RUA ERNANI LACERDA DE ATHAYDE, Nº 210, CEP: 86.055-630, GLEBA FAZENDA PALHANO, LONDRINA/PR, E-MAIL [email protected], CELULAR (43)99822-2515, no polo passivo da presente demanda.
III – DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM FACE DA EMPRESA INDIVIDUAL
8. Importante destacar, que além dos comprovantes acima mencionados – Cartão CNPJ e Certificado de Condição de Microempreendedor Individual –, que comprovam que a empresa está ativa, também há o site do ecommerce em pleno funcionamento (https://www.averojoias.com/).
9.
Ante o exposto, requer, em relação à empresa individual, a busca de bens e ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, com reiteradas ordens no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a gradação legal prevista no artigo 835 do CPC. Ademais, requer que a busca seja realizada ela “raiz do CNPJ” – utilização apenas dos 8 (oito) primeiros dígitos, e a posição do e.STJ, no sentido de que a existência de filial, ainda que com CNPJ próprio, não caracteriza uma nova pessoa jurídica (AgRg no REsp nº 1.371.423/SC).
10. Ademais, protesta pela inscrição do nome da empresa executada nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do convênio, Serasajud, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o artigo 782, §3º do CPC.
11. A fim de viabilizar a realização das diligências, apresenta memória atualizada do débito(...)12. Além da diligência via Sisbajud e Serasajud, no site de ecommerce da empresa individual, há menção expressa de que recebe o pagamento por meio de boleto bancário, por meio da empresa YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-78), além de aceitar o pagamento por meio de 7 (sete) bandeiras de cartão de crédito.
13. Dessa forma, requer a expedição de ofícios eletrônicos, a fim de que seja reportada a existência ao juízo e penhorados eventuais créditos recebíveis, presentes e futuros, a serem repassados pelas operadoras abaixo indicadas, em favor da empresa individual BEATRIZ SOARES CARNEIRO (AVERO ACESSÓRIOS DE MODA - CNPJ 50.***.***/0001-19): a) YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 14.***.***/0001-78, com sede à Avenida Alcides Lajes Magalhães, nº 54, Jardim Acapulco, Marília/SP, CEP:17.525-181; b) MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-37, com endereço à Avenida das Nações Unidas, nº 14171, Lado Ímpar, Andar 19 e 20, Edifício Rochavera, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04.794- 000; c) VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-43, com endereço à Avenida Presidente Juscelino Kubitchek, nº 1909, 3º andar, Pavimento 2 da Torre Norte, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.543-907; d) AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARDS (BANCO BRADESCO CARTÕES S.A), inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-01, com endereço à Avenida Cidade de Deus, s/n, andar 4, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900; e) ELO SERVIÇOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.227.084/0001- 75, com sede à Alameda Xingu, nº 512, 5º andar, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06.455-030; f) HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-69, com sede à Praça Alfredo Egydio de SouzaAranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902.
14. A fim de não inviabilizar a prática do ato, requer que no ofício já conste menção à conta judicial a serem endereçados eventuais créditos.
15. Ademais, informa que seguem anexos os comprovantes de recolhimento das guias de expedição dos ofícios e respectivas despesas postais.
IV – DAS CONSIDERAÇÕES E REQUERIMENTOS FINAIS
16. Por todo exposto, requer: a) a inclusão do nome da pessoa física executada nos órgãos de restrição ao crédito, reiterando que houve o recolhimento das custas necessárias à prática do ato (cf.refs.40.2/40.3); b) a inclusão da empresária individual BEATRIZ SOARES CARNEIRO, (AVERO ACESSORIOS DE MODA), INSCRITA NO CNPJ: 50.***.***/0001-19, no polo passivo da presente Execução, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) o deferimento da diligência via Sisbajud, visando a obtenção de ativos em nome da empresa individual, nos exatos termos pleiteados no ponto 9; d) A inclusão do no da empresa executada nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do convênio Serasajud; i.
Oportunamente, informa que as guias para prática dos atos foram recolhidas, conforme documentos anexos; d) seja acolhido o pleito para a expedição de ofícios às operadoras apontadas no item 12, a fim de que informem ao juízo a existência créditos recebíveis a serem repassados em favor da empresaindividual, constando a ordem de penhora e indicação da conta judicial a serem realizados os depósitos; ii.
A fim de viabilizar a prática do ato, esclarece que foram recolhidas 6 (seis) guia de expedição de intimação e as respectivas despesas postais. Pede deferimento." MCLDEFEX - Defiro as expedições de ofício solicitadas pela parte exequente em sequencial 61.1. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão