PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Castro Recurso : 0060782-83.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : HENRIQUE ADRIANO HUSCH Tilberto Henrique Husch ELIZABETH JANETE VRISMAN Embargado(s) : Banco do Brasil S/A
Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração NPU 0060782-83.2022.8.16.0000 ED 1, da Vara Cível de Castro, em que são embargantes ELIZABETH JANETE VRISMAN, HENRIQUE ADRIANO HUSCH e TILBERTO HENRIQUE HUSCH, e é embargado BANCO DO BRASIL S/A.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 09.1 – Agravo de Instrumento, pela qual foi determinado o processamento do agravo de instrumento NPU 0060782-83.2022.8.16.0000, sem a concessão do efeito ativo postulado pelos agravantes, ora embargantes. Os embargantes afirmam haver obscuridade e contradição na decisão atacada. Asseveram que “[...] a decisão embargada é obscura do momento em que tratou acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque o julgador monocrático analisou o pedido liminar recursal também com relação à conexão do feito e ao julgamento em conjunto das ações, embora não tivessem lhe integrado” (mov. 1.1 – ED1, f. 01). Alegam que “O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal dizia respeito unicamente ao trecho da decisão singular que deixou de analisar o pedido de tutela de urgência dos cadastros restritivos de crédito, por ter entendido pela incompatibilidade de ritos.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal tinha o objetivo de fazer com que a decisão fosse anulada no trecho em referência, por falta de previsão legal que a embasasse, fazendo com que o juízo a quo fosse impelido a se pronunciar, de pronto, sobre a tutela de urgência requerida na origem, com a consequente análise dos seus requisitos” (mov. 1.1 – ED1, f. 02). Aduzem que, “No que se refere à análise da antecipação da tutela recursal tendo como base o requerimento de concessão de tutela de urgência para baixa dos cadastros restritivos de crédito, a decisão monocrática apontou ser igualmente impossível de se conceder, a considerar que a decisão de piso teria sido fundamentada, em que pese o posicionamento do juízo singular não se coadunasse com o dessa Egrégia Câmara Cível” (mov. 1.1 – ED1, f. 02).
Argumentam que “[...] a decisão é contraditória. Isso porque ao mesmo passo em que reconhece a probabilidade de êxito recursal, ao ponderar que a decisão não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, deixa de declarar a nulidade da decisão liminarmente deste trecho, por considerar ter havido plena fundamentação” (mov. 1.1 – ED1, f. 03). Arguem que “[...] ambos os requisitos foram não só demonstrados, como também reconhecidos na própria decisão monocrática embargada.
Como já explicitado, o juízo a quo deixou de analisar o requerimento de tutela cautelar requestado, sob o argumento de que o rito dos Embargos à Execução não se coadunaria com o pedido; por outro lado, a decisão monocrática embargada anotou que este não é o entendimento da jurisprudência. Doutro lado, a necessidade de análise à concessão da tutela pleiteada é urgente, pois como já esclarecido, os Agravantes necessitam do nome limpo para que possam continuar adquirindo os insumos necessários aos próximos ciclos produtivos” (mov. 1.1 – ED1, f. 03).
Ponderam que “[...] a prorrogação das operações depende da continuidade das atividades rurícolas praticadas pelos Agravantes que, por consequência, dependem da baixa das restrições registradas pela parte adversa. Não se pode olvidar, ainda, que se a prorrogação das operações tivesse sido procedida pela Agravada nas vias administrativas, os títulos sequer estariam vencidos, já que os respectivos vencimentos já teriam sido aprazados pra datas futuras, de acordo com a capacidade de pagamento das partes” (mov. 1.1 – ED1, f. 04).
Defendem que “A decisão embargada se construiu de forma dúbia também quando ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, analisou os requisitos da tutela de urgência que fora requestada em primeiro grau, a qual sequer havia sido alvo de manifestação do juízo a quo” (mov. 1.1 – ED1, f. 04). Suscitam que “[...] o julgador monocrático não poderia ter incursionado nas particularidades da tutela, notadamente no que se refere à probabilidade do direito, perigo da demora e existência de garantia, a considerar que não houve, na origem, qualquer manifestação sobre esse ponto.
Rememora-se que a tutela sequer chegou a ser analisada, haja vista que o juízo a quo apontou a incongruência para com o procedimento que rege os Embargos à Execução. É justamente pela falta de manifestação do juízo primevo que a tutela recursal requerida almeja a declaração de nulidade da decisão neste ponto e não a própria concessão da tutela. Como o juízo a quo acabou não analisando o pedido em sua essência, salvo entendimento contrário, acredita-se que este Egrégio Tribunal de Justiça também não possa, já que o ato representaria ofensa ao duplo grau de jurisdição” (mov. 1.1 – ED1, f. 05).
Dizem que, “[...] em atenção ao princípio da eventualidade, é prudente consignar ainda que as razões pela qual os requisitos da tutela não teriam sido preenchidos são igualmente obscuras. A respeito do precedente do Superior Tribunal de Justiça suscitado na decisão, o mesmo se aplica a ações meramente revisionais, o que não é o caso dos autos; no presente feito, busca-se o reconhecimento do direito à prorrogação que, por consequência, implicará na inexigibilidade do débito ante a repactuação dos vencimentos para datas futuras.
Por essa razão, os requisitos dispostos no precedente são inaplicáveis em caso, eis que se trata de um caso específico e que não guarda relação para com o caso concreto, em que pese a ação mandamental tenha sido cumulada com pleito revisional” (mov. 1.1 – ED1, f. 06). Apontam que “O que se busca através da tutela é apenas uma maneira para que os Agravantes continuem produzindo, com o nome limpo, adquirindo crédito e insumos com outras empresas, já que a mora somente se perfectibilizou pela recusa ilegítima da Agravada em proceder com a prorrogação nas vias administrativas.
A medida é meramente acautelatória. O juízo sob a questão deve se dar em consideração à cognição sumária e não exauriente” (mov. 1.1 – ED1, f. 06). Referem que “[...] o direito à prorrogação, em si, depende de dilação probatória; por outro lado, não há óbices à concessão da tutela de urgência para baixa dos registros nos órgãos de restrição de crédito, com base na demonstração de indícios da probabilidade do direito pleiteado, a considerar se tratar de uma análise sumária” (mov. 1.1 – ED1, f. 07).
É o relatório.
Decido.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial. Nesses termos é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação em apreço, os embargantes reputam haver obscuridade na decisão embargada, notadamente no que se refere ao exame da liminar do agravo de instrumento NPU 0060782-83.2022.8.16.0000 sob o panorama das alegações relativas à conexão dos embargos à execução de origem com outros embargos à execução por eles opostos. Afirmam, ademais, que a decisão é contraditória, porque, “[...] ao mesmo passo em que reconhece a probabilidade de êxito recursal, ao ponderar que a decisão não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, deixa de declarar a nulidade da decisão liminarmente deste trecho, por considerar ter havido plena fundamentação” (mov. 1.1 – ED1, f. 03).
Defendem, por fim, que há obscuridade, uma vez que “A decisão embargada se construiu de forma dúbia também quando ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, analisou os requisitos da tutela de urgência que fora requestada em primeiro grau, a qual sequer havia sido alvo de manifestação do juízo a quo” (mov. 1.1 – ED1, f. 04). Sem razão, entretanto. Assinale-se, inicialmente, que a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração configura-se quando a decisão não for total ou parcialmente compreensível, ou seja, houver inexatidão nos termos expostos, a ponto de impossibilitar a interpretação do que foi exposto.
Ocorre que, na decisão de processamento do agravo de instrumento, consignou-se expressa e claramente acerca da ausência de perigo de dano, a justificar atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, porque não há risco de julgamento dos embargos à execução supostamente conexos. Ainda que os então agravantes, ora embargantes, não tenham indicado essa questão, especificamente, como justificadora da atribuição do efeito, não há nenhum óbice ou prejuízo no exame da matéria em sede de liminar, até mesmo porque é um dos objetos do agravo de instrumento.
Assim, não existe nenhuma obscuridade nesse tocante. Quanto às demais contradições e obscuridades, melhor razão não assiste aos embargantes. Veja-se que, nas razões de agravo de instrumento, os agravantes/embargantes suscitam a nulidade da decisão agravada, pois o MM. Juiz de primeiro grau não teria analisado o pedido na forma como por eles postulada. A propósito, aduziram que “[...] a decisão merece ser anulada, de modo que o juízo primevo seja impelido a analisar a tutela em toda a extensão proposta. [...]Ao contrário do que defende na decisão agravada, não se trata de uma tutela cautelar requerida em caráter antecedente; a medida foi requestada já no curso do processo, não se aplicando assim as disposições especialíssimas do rito atrelado às tutelas desta natureza.
Destarte, não há nenhuma incompatibilidade de ritos processuais que prejudique a análise da tutela cautelar de urgência; muito pelo contrário – todos os elementos contidos nos autos denotam a extrema necessidade de se deferir o pedido, de forma que se garanta a possibilidade de se reconhecer a prorrogação, em julgamento final, sem prejudicar a continuidade das atividades, que por sua vez está intimamente ligada à capacidade de pagamento dos produtores” (mov. 1.1 – Agravo de Instrumento, ff. 07/08).
Na decisão de processamento do agravo de instrumento, destacou-se que, de fato, não haveria óbice à concessão da medida postulada pelos agravantes em sede de embargos à execução. Todavia, registrou-se também que, a princípio, não seria caso de anular a decisão recorrida, pois ela teria sido fundamentada, embora de maneira contrária aos interesses dos agravantes/embargantes e ao entendimento desta Corte a respeito da questão.
Assim, uma vez que o entendimento do juízo de origem seria contrário à jurisprudência consolidada, ressaltou-se a possibilidade de exame da questão por este Tribunal, até mesmo porque foram opostos embargos de declaração contra a decisão originária e não houve modificação do posicionamento equivocado. Na verdade, a decisão recorrida deve ser corrigida por meio de recurso, com o exame da questão por esta Corte recursal, e não necessariamente por meio da anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem, em especial homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas.
É por isso que, na decisão de processamento do agravo de instrumento, salientou-se que, primeiramente, não estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pelos então agravantes, ora embargantes. Citou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos repetitivos, pelo qual a Corte Superior estabeleceu os parâmetros para concessão de medida de urgência para abstenção/retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, o qual se aplica a todas as espécies de ação, seja ação revisional, sejam embargos à execução, porquanto o que interessa é a matéria de fundo, e não o rito utilizado.
Nesse aspecto, destacou-se a ausência dos requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que, “Na espécie, todavia, não houve pagamento ou depósito da parte incontroversa da dívida. Ademais, não há como afirmar, por enquanto, que os embargos estão fundados na aparência do bom direito, porquanto a questão relativa ao direito de alongamento da dívida rural dependeria de mais ampla dilação probatória” (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento, f. 04).
Portanto, ausentes os vícios alegados pelos embargantes. Na realidade, percebe-se que os embargantes pretendem apenas rediscutir o acerto da decisão de mov. 09.1-Agravo de Instrumento, o que não se admite em sede de embargos de declaração, em função de sua fundamentação vinculada. Em conclusão, como não há vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III - Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Elizabeth Janete Vrisman, Henrique Adriano Husch e Tilberto Henrique Husch, e rejeito-os.
IV - Intimem-se. Curitiba, 11 de novembro de 2022. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador