Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA
- Advogados
- CLAUDINEY JORGE LEMES (OAB 101198/PR), GUSTAVO DE SOUZA LEMES (OAB 121415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060812-37.2026.8.16.0014 Processo: 0060812-37.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.518,00 Autor(s): MARIA JOSÉ DA SILVA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição. Portanto, havendo manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo da contestação, deverá a parte demandada exibir a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial, pois toda e qualquer instituição financeira, ao celebrar negócios jurídicos com seus clientes, tem a indeclinável obrigação de exibir os documentos em comum, e referido dever, como já decidiu o Eg.
STJ, é de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes (REsp 330.261, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 08.04.2002; REsp 296.898, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.2004; REsp 659.139, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2006; REsp 706.367, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006; e REsp 617.031, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006).
Atente-se a Escrivania para que tal advertência conste na carta de citação com destaque. Diante da documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L
