ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS, JURANDIR FRESTATI DOS SANTOS, NORTEPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogados
DORACI POLO MARTINS FERNANDES (OAB 14630/PR), JOÃO HENRIQUE CRUCIOL (OAB 11344/PR), KARINE YURI MATSUMOTO (OAB 39821/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060819-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0060819-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOSJURANDIR FRESTATI DOS SANTOS Requerido(s): Nortepar Fomento Mercantil Ltda
I – Adriana Gomes de Andrade dos Santos e Jurandir Frestati dos Santos interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) Arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois os acórdãos não teriam enfrentado questões essenciais suscitadas no Agravo e reiteradas nos Embargos de Declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada. b) Art. 206, §5º, I, e 202, parágrafo único, do Código Civil (CC), defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente, pois teria havido inércia da Recorrida por prazo superior ao de prescrição do direito material (cinco anos), permanecendo sem efetiva constrição patrimonial entre 18/03/2013 e 14/10/2019.
Sustentaram que a prescrição se consolidou em 18/03/2019, conforme interpretação do STJ sobre o art. 202, parágrafo único, do
CC. c) Art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 (aplicação analógica), afirmando que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente, não bastando requerimentos infrutíferos. Invocaram a Tese 568 do STJ (REsp repetitivo nº 1.340.553/RS). d) Art. 485, III, do CPC, sustentando que a prescrição intercorrente não se confunde com abandono de causa, pois não depende da ocorrência deste para se consolidar. e) Art. 921, §4º, do CPC, defendendo que a prescrição intercorrente independe da nova redação dada pela Lei 14.195/2021 ao , do CPC, pois já se consolidava sob a interpretação anterior e pela aplicação da Tese 568/STJ. f) e 6º, ambos do CPC, alegando que o TJPR afastou a culpa da Recorrida, embora esta tivesse o dever de observar o impulso oficial e a cooperação processual, não podendo permanecer inerte por mais de cinco anos.
II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Em relação aos arts. 2º e 6º e 485, III, do CPC, observa-se que, a rigor, não houve qualquer análise no acórdão recorrido, de modo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.
Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”.
Quanto aos art. 206, §5º, I, e 202, parágrafo único, do CC, art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, e art. 921, §4º, do CPC, o Órgão Colegiado concluiu que não ocorreu a prescrição intercorrente, sob os fundamentos a seguir: A controvérsia recursal gravita em torno da decisão agravada, que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente suscitada (mov. 137.1 – autos originários). Sendo o objeto do feito um cheque prescrito, o prazo prescricional aplicado ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: (...) Importa ressaltar que mesmo antes da publicação do artigo citado, era esse o entendimento da jurisprudência, consolidado na Súmula nº 150, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, a fase executória teve início em 2010, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (mov. 1.1 – fl.
43 – origem) Ou seja, antes da vigência da Lei nº 14.195/21, (...). Ademais, a jurisprudência do STJ tratava a prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, como modalidade de prescrição, na medida que subordinava sua caracterização processual ao abandono da causa. (...) Em outras palavras, diante de ausência de dispositivo expresso acerca de prescrição intercorrente no CPC /1973, o precedente reconhece que a jurisprudência era orientada no sentido de admitir este tipo de prescrição quando houvesse, cumulativamente: a) inércia processual do exequente pelo mesmo prazo prescricional da pretensão ao direito material; b) intimação do exequente para dar andamento ao feito, em caso de abandono, ou para se manifestar sobre eventual prescrição, caso sua inércia tenha excedido o prazo prescricional.
Por outro lado, se o exequente realizasse medidas executivas, mesmo que infrutíferas, não restaria configurada a prescrição intercorrente; similarmente, a causa não poderia ser extinta por abandono sem a prévia intimação do exequente ou por prescrição sem a oportunização do contraditório. Mesmo considerando que em março de 2013, foi determinado que “os presentes autos aguardem no arquivo (mov. 1.1, fl.
83 – origem), eventual prosseguimento da presente execução” em junho de 2014, a exequente compareceu ao feito, visando à efetivação de medidas constritivas, por meio do Renajud e Infojud (mov. 1.1 – fl.
85 – origem). O pleito, frise-se, não foi apreciado pelo juízo (inércia que não pode ser imputada ao exequente), havendo a digitalização dos autos (que até então tramitavam de forma física), apenas em 04/05/2019. Anteriormente, entretanto, em 18/03/2016, entrou em vigor o atual Código de Processo Civil, cujo art. 1.056, dispõe: (...) À luz da jurisprudência consolidada acerca da prescrição intercorrente no Código anterior, a Corte Superior, ainda no julgamento do IAC n. 01, assim interpretou o alcance do referido dispositivo (fls. 16 17): (...) De tal forma, ainda que considerado que o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do citado dispositivo legal, teve início um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, portanto, em 18/03/2017, observa-se que, em 14/10/2019, a exequente encontrou imóvel do executado passível de constrição (mov. 8.1 - origem), sendo a penhora formalizada em 01/04/2021 (mov. 29.1 - origem).
Posteriormente, em 16/06/2024, também foi efetuada a penhora de uma Motocicleta Yamaha/CY 50 JOG, de um automóvel GM/Corsa Wind e de uma Motocicleta Honda/CG 150 Titã ESD (mov. 130.1 origem), já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, que incluiu o §4º-A, ao artigo 921, do CPC: (...) Dito isso, ao contrário do que tenta fazer crer os agravantes, na hipótese, não ocorreu o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a caracterizar a alegada prescrição intercorrente. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 39.1).
Da transcrição verifica-se que a convicção a que chegou o Órgão Colegiado, de que não houve inércia superior a cinco anos, decorreu da análise dos autos da origem, verificando nas movimentações os atos judiciais de diligências e constrições que interromperam o prazo. Logo, a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente demandaria o reexame desse conjunto fático-probatório (datas de suspensão, diligências, penhoras), o que é vedado, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA ASTREINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que não houve desídia por parte do credor e, portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. Logo, alterar o entendimento demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Incidência Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto ao fundamento da multa astreinte, a matéria não foi devidamente impugnada, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF, por analogia.
6. A incidência da Súmula n. 7 /STJ torna inviável a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o .7. Agravo conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.369.551/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g. n.).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS, JURANDIR FRESTATI DOS SANTOS
Advogado
DORACI POLO MARTINS FERNANDES (OAB 14630/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060819-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0060819-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOSJURANDIR FRESTATI DOS SANTOS Requerido(s): Nortepar Fomento Mercantil Ltda O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça.
Oportunizada a juntada de documentos para comprovar a necessidade do benefício de lei (despacho de mov. 14.1), a parte recorrente permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo de mov. 19.1). Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS (gerar a guia de recolhimento no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, no link https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau), referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023; - R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA (gerar a guia no sítio do STJ), referente às custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025.
Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-74
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS, JURANDIR FRESTATI DOS SANTOS
Advogado
DORACI POLO MARTINS FERNANDES (OAB 14630/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060819-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0060819-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOSJURANDIR FRESTATI DOS SANTOS Requerido(s): Nortepar Fomento Mercantil Ltda O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade da justiça nele formulado.
Pois bem, nos moldes da jurisprudência do STJ, "o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ.
REsp n. 2.199.805/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.). Na hipótese tratada, compulsando os elementos dos autos, denota-se que as partes requerentes postularam o benefício legal no recurso originário, que restou indeferido pelo eminente Desembargador Relator, visto que intimadas para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência permaneceram inertes (mov. 16.1 - Agravo de Instrumento nº 0094192-64.2024.8.16.0000 AI), sendo, então, recolhido o respectivo preparo (movs. 19.1/19.2 - Agravo de Instrumento), circunstância apta a afastar a presunção relativa da hipossuficiência declarada.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, oportunizo às partes recorrentes ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS e JURANDIR FRESTATI DOS SANTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a juntada de demonstrativos da renda auferida, fixa ou variável, de extratos bancários dos últimos três meses, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, assim como de documentos que comprovem as suas despesas e outros documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica aqui alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-76
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
NORTEPAR FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado
JOÃO HENRIQUE CRUCIOL (OAB 11344/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.