JOSE EDUARDO FONTOURA BINI, ANTONIO BATISTA RINALDI DA SILVA
Advogados
JOSE EDUARDO FONTOURA BINI (OAB 6204/PR), EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL (OAB 52621/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060910-69.2023.8.16.0000 Recurso: 0060910-69.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Requerente(s): JOSE EDUARDO FONTOURA BINI Requerido(s): ANTONIO BATISTA RINALDI DA SILVAJOSE EDUARDO FONTOURA BINI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos: a) 1022 do Código de Processo Civil pretendendo a anulação da decisão recorrida por omissão e ser necessária a revogação da multa; b) 833, inciso VI do Código de Processo Civil pois é indevida a mitigação da regra da impenhorabilidade diante do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Idoso; c) 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal por ter ocorrido afronta à segurança jurídica; d) 535, inciso I, do Código de Processo Civil por ser a sentença citra petita; e) Tece comentários acerca da ausência de caráter protelatório e da litigância de má-fé; Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo.
Apresenta ementas de julgamento dos temas abordados. Pois bem. Preliminarmente, defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que “Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6 /2019)” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.625/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: Assim, no que se refere à alegada ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
No que se refere à dita ofensa ao artigo 833, inciso VI do Código de Processo Civil, observa-se que afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, no sentido de que a mitigação da regra da impenhorabilidade afetará o sustento e a dignidade do devedor, seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÊM.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família.
2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No tocante à dita contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é cediço que o Recurso especial não é a via adequada para discutir a violação de tais dispositivos, tendo em vista que configura usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO NO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (Destaquei) Adiante, verifica-se que as teses referentes apontadas no recurso especial, em especial as relativas ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil por ser a sentença citra petita, não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...)
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016). No que diz respeito à multa aplicada, com fundamento na decisão recorrida, tem-se que o entendimento perfilhado pelo Órgão Julgador encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. “4.
A imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do Agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação”. (AgInt no AREsp n. 864.145/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17 /4/2018.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. REFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE MODO AUTÔNOMO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
1. No caso, mantida no acórdão recorrido a sucumbência no mesmo grau estabelecido pelo Juízo de origem, a modificação da base de cálculo que resulta em valor final aquém do que o estabelecido em sentença evidencia a reforma para pior, vedado.
2. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "[... ] não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.081.253 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3 /2023).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com relação à tese de litigância de má-fé (...) considerando que ausência de indicação do artigo o qual teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação das razões recursais, aplica-se à espécie, o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a evidente deficiência do Recurso (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Com efeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) (Destaquei) Ainda que superado tal óbice, denota-se que não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. CONDUTA DOLOSA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo.
2. Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.743.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Acerca do dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
E mesmo que superado tal óbice, destaco que a divergência na forma apresentada não atende aos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ, notadamente por ter o Recorrente deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: “VI - Por fim, em relação à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
VIII - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.080.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Quanto à questão do pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR110 E/AR60