PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060916-63.2025.8.16.0014 Processo: 0060916-63.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$84.300,00 Autor(s): NIVALDO NALDY NORDY Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos em saneamento e organização processual.
1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NIVALDO NALDY NORDY, qualificado nos autos, em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, também qualificada. Alega o autor, em síntese, que: a) é proprietário e reside com sua família no imóvel situado à Avenida Rogério Delalibera, nº 379, Jardim Oriente, Londrina-PR, sendo consumidor dos serviços da ré, sob matrícula nº 2360.7565; b) em outubro de 2024, ocorreu vazamento no ramal de água do passeio público em frente a residência do autor, ocasionando transtornos e danos ao imóvel; c) apesar de acionada, a ré demorou a sanar vazamento em tubulação de sua responsabilidade, o que agravou os danos ao seu imóvel, com infiltrações e prejuízos estruturais; d) buscou reiteradas vezes a demandada para solução do problema, por meio de contatos telefônicos, presenciais e por e-mail, sem êxito.
Diante da inércia, registrou reclamação no PROCON, o que resultou em visita técnica apenas em 04/01/2025, ocasião em que o pedido de ressarcimento foi negado; e) toda a extensão do piso da calçada foi comprometida, tendo havido reparo apenas parcial no local da abertura, permanecendo o contrapiso oco; f) na carta e no vídeo encaminhados à concessionária, demonstrou os danos decorrentes do vazamento, consistentes em danos no piso da calçada e da garagem, desnivelamento e avarias nos portões e respectivos mecanismos.
O interfone parou de funcionar, houve rachaduras no muro e quebra da fechadura do portão social; g) os danos demandam reparos orçados em R$ 25.600,00 (calçada), R$ 2.800,00 (portões e interfone), R$ 18.300,00 (entrada da garagem) e R$ 16.600,00 (muro); h) o portão eletrônico e seu motor receberam reparo provisório para possibilitar o uso, em razão da pane do equipamento, gerando um gasto de R$ 400,00, conforme recibo que apresenta; i) o portão social e a fechadura foram reparados de forma paliativa, gerando custos de R$ 200,00 com serralheiro e R$ 100,00 com o conserto da fechadura.
Ademais, foi necessária visita técnica de engenheiro para elaboração dos orçamentos, ao custo de R$ 300,00 (nota fiscal anexa); j) a conduta da ré causou intenso abalo moral ao autor, gerando angústia e aflição, o que caracteriza o dever de indenizar. No mérito, pugnou pela condenação da ré em indenizar os danos materiais que correm no valor de R$64.300,00, além dos danos morais, no importe estimado de R$ 20.000,00.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (seq. 17). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq.
24) afirmando, em resumo, que: a) a primeira solicitação foi registrada em 21/10/2024, às 8hs22min, pela vizinha do imóvel nº 357, para conserto de cavalete, ocasião em que a equipe constatou tratar-se, na verdade, de vazamento no ramal do imóvel do autor; b) na mesma data, foi aberto e atendido chamado específico para o imóvel do autor, tendo a equipe realizado o conserto do ramal de água no passeio público, concluindo o serviço ainda em 21/10/2024; c) o aterro da vala foi realizado em 23/10/2024, seguido da execução do contrapiso em 24/10/2024, ambos por equipes da Hydrosistem.
A recomposição do piso da calçada foi concluída em 11/11/2024, inexistindo diagnóstico da causa do rompimento, possivelmente decorrente de desgaste natural no colar de tomada; d) os protocolos informados constam como atendidos, duplicados ou apenas orientativos, não havendo outros registros nos sistemas; e) o pedido de ressarcimento (e-Protocolo nº 23.098.549-9) foi protocolado em 24/11/2024 e encaminhado ao setor competente em 28/11/2024, o qual dispõe de prazo médio de cerca de 30 dias para os procedimentos iniciais e realização da vistoria; f) o autor registrou reclamação no PROCON em 19/12/2024, encaminhada ao setor de ressarcimento em 26/12/2024 e respondida em 30/12/2024, com agendamento de vistoria para 04/01/2025, a qual foi realizada e assinada pelo autor.
Quanto à calçada, foi feita verificação posterior que concluiu pela regularidade do serviço, tendo o piso sido finalizado e pintado; g) após as verificações, a ré informou, em 28/01/2025, que o ressarcimento dependia de análise técnica e concluiu inexistir nexo entre o vazamento e os danos alegados no imóvel e no muro. O pedido seguiu o procedimento interno, com pesquisas prévias e vistoria realizada em 04/01/2025, acompanhada pelo autor; h) na vistoria foram apontados diversos danos no portão, piso da garagem, muro, interfone e calçada.
Contudo, a análise de imagens do Streetview demonstrou que parte significativa desses danos já existia desde ao menos agosto de 2017, inclusive com reparos anteriores, afastando o nexo causal com o vazamento ocorrido em outubro de 2024; i) quanto aos demais danos, a análise do Streetview demonstra uso contínuo da área como local de estacionamento e manobras de veículos, inclusive antes do vazamento.
As imagens indicam pré-existência de avarias, constatáveis já em julho de 2024, bem como fatores estruturais e de drenagem que afastam o nexo causal com o evento de outubro de 2024; j) os danos alegados (motor do portão, interfone e rampa da garagem) não decorrem do vazamento, sendo mais plausível a influência de águas pluviais e de problemas estruturais preexistentes; k) após análise técnica, manteve-se o entendimento pela inexistência de nexo causal entre o vazamento e os prejuízos apontados, imputando-se os danos à falta de manutenção e a condições anteriores do imóvel, afastando a responsabilidade da SANEPAR por danos materiais ou morais; l) há uma superestimativa dos valores de danos materiais ao se comprar os preços atuais da planilha da ré.
Os serviços não ultrapassariam o montante aproximado de R$ 9.000,00, valor muito inferior aos R$ 63.000,00 pleiteados, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidação das questões. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos. Impugnação à contestação à seq.
27. Intimadas, as partes especificaram as suas provas.
2. Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
3. Fixo os seguintes pontos controvertidos (que servirão de quesitos judiciais): a) a existência e extensão de danos no imóvel do autor, na forma descrita na inicial; b) o nexo causal entre os danos constatados no item “a” e a eventual falha nos serviços prestados pela ré, por conduta comissiva ou omissiva, ligados a defeitos/vazamentos nos sistemas de tubulação da SANEPAR em outubro de 2024, dentre outros procedimentos sob sua responsabilidade; c) se os danos advieram de causas alheias aos serviços da demandada, tais como o desgaste natural do imóvel, a falta de manutenção, vícios construtivos, infiltração de águas pluviais, de água da chuva, dentre outras; d) qual o montante estimado, incluindo material e mão-de-obra, para reparo do bem, condizentes àqueles ocasionados pela ré nos termos dos itens “a” e “b”; e) se há danos morais a serem indenizados e qual a sua extensão.
4. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, para dirimir os itens “3”, “a”, “b”, “c” e “d”.
5. A prova oral mostra-se inadequada para o esclarecimento desses pontos, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão se sobrepor nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo perito (CPC, art. 443, II). Como decidido pelo E. TJPR, “a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia” (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des.
Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). Tampouco se mostra a prova oral relevante para demonstração de eventual dano moral. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, quando se afirma que o dano extrapatrimonial é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, a angústia, se está, em verdade, conceituando o dano pelas suas consequências. O enfoque, então, há de ser dado não ao efeito, mas à lesão ao bem ou interesse jurídico violado.
Essa forma de enxergar o dano extrapatrimonial traz, inclusive, consequências importantes no campo probatório, vez que, “provando-se a ocorrência do fato lesivo (...), prova-se o dano” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Nessa linha, o quantum a ser fixado a título de compensação moral não mensurará se o abalo decorreu propriamente a dor ou o grau vexatório da lesão, mas a relevância para a ordem jurídica do valor existencial afetado pela conduta lesiva.
Nesse sentido, o Col. STJ: “A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução (...), porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do ofendido” (STJ, AgRg no REsp 1.626.962/MS, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016 - destaquei).
6. Dispenso, no mais, a juntada de documentos, por se tratar de pedido genérico.
7. Nomeio para atuar como Perito Judicial o engenheiro civil especialista em hidráulica, que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) Sr. Perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU: Marcos Eduardo Pigozzo R. Bahia, 570, Centro 86025010 - LONDRINA/PR (43)9914-12927 7.1. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse prazo poderão, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição (CPC, art. 465, §1°). 7.2. À SANEPAR, que tem o ônus de produzir a prova pericial, caberá adiantar os honorários do(a) perito(a). Note-se que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor, para não ser responsabilizado civilmente, tem o ônus natural de provar uma das causas excludentes catalogadas nos incisos I e II, do §3º, do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Por outras palavras, o ônus probatório é imputado por força da própria lei ao fornecedor – à SANEPAR, no caso –, pelo que desnecessária decisão judicial que o inverta. Nesse sentido, confira-se: “(...)
1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.
2. “Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “A critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção” (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
8.
Intime-se o expert para manifestar aceitação ao encargo, orçando seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. A proposta deverá especificar a quantidade de horas necessárias ao fiel desempenho do encargo e o valor da hora-técnica. Prazo para entrega do laudo: 45 dias úteis.
9. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias.
10. Quando da homologação dos honorários periciais, será a ré intimada para depositá-los no prazo de 20 (vinte) dias.
11. Autorizo, ademais, que o Sr. Perito levante antes do início dos trabalhos periciais 50% dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, §4º, do art. 465). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)