1) Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes, bem como a cessação das cobranças que vem recebendo da esfera ré, sob o argumento de que a dívida cobrada se encontra prescrita desde 16/06/2013. Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vislumbrei a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória propugnada. Afinal, a esfera promovente, há mais de 13 (treze) anos, tem ciência não só da existência da dívida, como também do dever de adimplemento e da possibilidade de seu nome ser incluído junto ao rol de inadimplentes (consequência natural de obrigação pecuniária pendente). Não obstante, quedou-se inerte durante todo esse período, batendo às portas do Judiciário somente agora, quando inclusive já transcorridos mais de 08 (oito) anos da alegada prescrição do débito.
Ausente, portanto, o perigo de dano. Viável é aguardar normal tramitação. Da mesma forma, não verifico, ao menos por ora, a probabilidade do direito. Os extratos de movs. 1.9 e 1.10 constam de tela digital sem qualquer autenticação. No mais, válido ressaltar que a prescrição da dívida está unicamente ligada à perda da pretensão. Isso significa que continua a existir, ao menos em tese, a obrigação natural de pagamento do débito, o que torna possível a cobrança, ao menos em sede extrajudicial, do montante reconhecido como existente pelo próprio autor.
A promovente, lembre-se, assinalou na prefacial que apenas não pagou o débito em decorrência de adversidades financeiras de momento. Dessa forma, com esteio no quanto acima ponderado, eis que ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela.
2) A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1]. A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
3) No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334.