HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0061069- 07.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PACIENTE: LUCAS EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas Eduardo Ribeiro de Carvalho, atualmente custodiado preventivamente, sob a imputação da suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas da Lei nº 11.343/06. A defesa alega constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a liberdade provisória, por se basear em fundamentos genéricos, vez que a imputação se limita à suposta cessão de conta bancária, sem prova de estabilidade, permanência, divisão de tarefas ou domínio da organização.
Por fim, destaca que o paciente é primário, possui vínculos sociais e residência fixa, inexistindo demonstração concreta de envolvimento direto com o tráfico. Assim, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.II. Inicialmente, destaca-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se faz presente. Sobre o tema, esclarece a doutrina de Clodomiro Bannwart Jr. et al: É importante ressaltar que, excepcionalmente, é possível conceder liminarmente o habeas corpus, porém, para tanto serão exigidos alguns requisitos.
Júlio Fabbrini Mirabete (1996, p. 765) relata sobre o assunto da seguinte forma: Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade. (BANNWART JR., Clodomiro et al. In: Código de Processo Penal Comentado.
Juruá, p. 1222). (Grifou-se) Nesse contexto, destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se (mov. 81.1 - 0016012- 89.2025.8.16.0035): “[...] No que se refere ao representado LUCAS EDUARDO RIBEIRO CARVALHO, verifica-se, a partir dos elementos informativos indicados pelo Ministério Público, que sua atuação está vinculada ao recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas.
Conforme apurado, o representado foi identificado nas extrações de dados do aparelho celular apreendido com GUILHERME ROSA DOS SANTOS, oportunidade em que se constatou que este repassou a conta bancária de LUCAS EDUARDO RIBEIRO CARVALHO à pessoa de alcunha “Gaudêncio”, para fins de recebimento de valores. Além disso, em conversas mantidas entre os referidos investigados, verifica-se que o próprio representado disponibiliza sua conta bancária para recebimento de valores, evidenciando sua ciência quanto à utilização de seusdados no contexto da movimentação financeira da organização criminosa.
Tais elementos demonstram que o representado atuava como facilitador na circulação de recursos ilícitos, contribuindo para a ocultação da origem dos valores provenientes do tráfico e para a manutenção das atividades do grupo. Dessa forma, ainda que não diretamente envolvido nas atividades de transporte ou comercialização de entorpecentes, sua conduta revela aderência à estrutura da organização criminosa, ao viabilizar o recebimento e a movimentação de valores ilícitos.
Registre-se, por fim, que toda a análise acima delineada foi realizada com base nos elementos informativos constantes dos relatórios de investigação e de extração de dados, notadamente os Relatórios nº 030/2025, 005/2026, 008/2026, 009/2026, 011/2026 e 056/2025, os quais, de forma convergente, evidenciam a estrutura organizada, a divisão de tarefas e a atuação coordenada dos investigados no âmbito da organização criminosa.
Tais documentos, aliados às demais diligências empreendidas, conferem robustez e coerência ao conjunto probatório, permitindo a adequada individualização das condutas e a compreensão da dinâmica operacional do grupo criminoso. Estabelecidas tais premissas, passo a análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
3. DA PRISÃO PREVENTIVA [...] (ii) Da Organização Criminosa interestadual, com atuação, especialmente, no estado do Paraná e Santa Catarina: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e DIEGO EDUARDO WIESINIESKI, vulgo "Maradona", GUILHERME ALEXANDRE MAXIMIANO, THIAGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA PIRES, JONATAS GONÇALVES MOURA, GUILHERME ROSA DOS SANTOS, MATHEUS MARIANO AZEREDO, MICAEL RAMOS FRANCISCO, JULIAN FELIPE FEITOSA, ISABELLA POLI, JOÃO VITOR TEIXEIRA, VITORIA GUSMÃO MOYSÉS DOS SANTOS, MATEUS VITOR MARTINS, TAINÁ FERREIRA DA LUZ, VITOR GUILHERME BATISTA, ATAIR JÚNIOR DE AVILA CARDOSO MARQUES, ZAURI RIBAS PIRES, JOAB CÂNDIDO DE ALMEIDA, PÂMELA PATRICIA WIESINIESKI, LETÍCIA GUIOTTO DO PRADO, ANDRESSA APARECIDA FEDENCIO, BRUNO MARIANO DE SOUZA e LUCAS EDUARDO RIBEIRO CARVALHO [...] Inicialmente, verifica-se, da manifestação ministerial, que os investigados são apontados como integrantes de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013.
Analisando o referido diploma legal,constata-se que a pena máxima em abstrato cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, o que, por si só, autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal Somado a isto, a prova da materialidade (fumus commissi delicti) e os indícios de autoria, encontram-se consubstanciados no lastro probatório de que houve a prática dias infrações penais.
No que se refere à materialidade delitiva, esta se encontra amplamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido ao longo da investigação, formado por relatórios de inteligência, extrações de dados telemáticos, diligências de campo e apreensões de substâncias entorpecentes, especialmente aqueles constantes dos Relatórios nº 030/2025, 005/2026, 008/2026, 009/2026, 011/2026 e 056/2025. Tais elementos evidenciam, de forma convergente, a existência de atividade criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, não se tratando de episódio isolado.
As apreensões realizadas, em especial aquelas que alcançam quantidades expressivas de cocaína, crack e maconha, revelam a prática de tráfico em larga escala, incompatível com qualquer hipótese de consumo pessoal. Soma-se a isso a identificação de locais utilizados para armazenamento de entorpecentes, veículos empregados no transporte e registros de deslocamentos interestaduais, o que demonstra a existência de cadeia logística organizada.
Ademais, os dados extraídos de aparelhos celulares revelam comunicações entre os investigados diretamente relacionadas à dinâmica do tráfico, enquanto as informações financeiras apontam movimentações compatíveis com a circulação de valores oriundos da atividade ilícita. Os indícios de autoria, por sua vez, também se mostram robustos e individualizados, não decorrendo de meras suposições, mas de elementos concretos obtidos durante a investigação.
A análise conjunta dos dados telemáticos, dos registros de geolocalização, das apreensões e das diligências policiais permitiu identificar a atuação coordenada dos investigados, bem como a função desempenhada por cada um no âmbito da organização criminosa. Com efeito, há evidências de comunicações diretas entre os investigados tratando de transporte, armazenamento e repasse de valores; registros de deslocamentos que demonstram encontros e atuação conjunta; apreensões em flagrante que vinculam determinados agentes à posse e transporte de entorpecentes; além de registros de locação de veículos utilizados na logística do grupo e movimentaçõesfinanceiras que evidenciam a utilização de contas de terceiros para dissimulação de valores ilícitos.
Esse conjunto probatório revela que os investigados não atuavam de forma isolada, mas inseridos em estrutura organizada, com divisão de tarefas e atuação estável, abrangendo funções de gerência, logística, transporte, armazenamento, locação de veículos e movimentação financeira. Trata-se, portanto, de indícios consistentes e harmônicos, suficientes para demonstrar, em sede cautelar, a probabilidade de envolvimento dos investigados nas atividades ilícitas.
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que o estado de liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A organização criminosa apresenta elevado grau de estruturação, com atuação interestadual, utilização de veículos locados em nome de terceiros, emprego de veículos “batedores”, manutenção de locais destinados ao armazenamento de entorpecentes e pulverização de valores por meio de contas bancárias de interpostas pessoas.
A gravidade concreta das condutas é evidenciada pela escala da atividade criminosa, pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelo caráter reiterado das práticas ilícitas. A liberdade dos investigados favorece a reiteração delitiva, na medida em que exercem funções específicas dentro da organização, sendo plenamente capazes de retomar as atividades ilícitas. Ademais, há risco à instrução criminal, diante da possibilidade de ocultação de provas e articulação entre os membros, bem como à aplicação da lei penal, especialmente em razão da atuação interestadual. [...] (Grifou-se) Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, sob o fundamento (mov. 11.1- 0009938- 82.2026.8.16.0035):
2. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de integração do requerente em organização criminosa voltadaao tráfico de drogas. Conforme já consignado anteriormente, há elementos indicativos de que o acusado exercia função vinculada ao núcleo financeiro da organização criminosa, mediante disponibilização de contas bancárias para movimentação e recebimento de valores provenientes da atividade ilícita, circunstância que evidência, em tese, sua vinculação estável e funcional ao grupo criminoso.
A gravidade concreta da conduta imputada, somada aos indícios de atuação estruturada em organização criminosa interestadual, demonstra risco efetivo de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia cautelar para resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que as alegações defensivas relativas à ausência de apreensão de drogas em posse do requerente, bem como inexistência de monitoramento individualizado ou interceptações específicas, não afastam, por si sós, os elementos indiciários já coligidos, especialmente porque a imputação não se restringe à prática direta do tráfico, mas também ao auxílio operacional e financeiro à organização criminosa.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis do acusado, tais como eventual primariedades, residência fixa ou atividade lícita, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. [...] Do mesmo modo, não se verifica fato novo apto a alterar o cenário fático jurídico que embasou a decretação da custódia cautelar.
Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos, especialmente diante da necessidade de interromper ou ao menos reduzir a atuação da organização criminosa investigada. Também não prospera a alegação genérica de risco à integridade física e psicológica do requerente, porquanto desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão preventiva.
Por fim, reputo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que não se mostram aptas, neste momento, a neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva nem a interromper a atuação do grupo criminoso investigado, especialmente diante da natureza estruturada e organizada da atividade criminosa apurada.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar de LUCAS EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, porpersistirem os fundamentos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (mov. 11.1- 0009938- 82.2026.8.16.0035) (Grifou-se) Analisando a decisão, observa-se que, neste momento, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na materialidade do delito, em indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como no risco à instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da possibilidade de ocultação de provas e articulação entre os membros.
A suposta estrutura criminosa apresentaria atuação articulada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com divisão de tarefas entre núcleos regionalizados. Conforme apontado nos relatórios de investigação e nos dados extraídos constantes dos autos nº 0016012- 89.2025.8.16.0035, o paciente figuraria como integrante, em tese, do denominado Núcleo
02. HÁ indícios de que o paciente disponibilizava sua conta bancária para o recebimento de valores provenientes do tráfico, o que, em tese, evidenciaria sua ciência quanto à utilização de seus dados em movimentações financeiras vinculadas à organização criminosa. Nesse contexto, os elementos dos autos indicam que o paciente atuaria como facilitador na circulação de recursos ilícitos, contribuindo para a ocultação da origem de valores provenientes do tráfico de drogas, bem como para a manutenção das atividades do grupo.
Tais circunstâncias, ainda que analisadas em sede de cognição sumária, evidenciam a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada. Ademais, quanto à alegação de que o paciente não foi encontrado na posse de entorpecentes, verifica-se, em análise preliminar,que as investigações indicam seu suposto vínculo com a organização criminosa, especificamente no núcleo financeiro responsável pela movimentação de valores ilícitos.
Assim, a ausência de apreensão de drogas, por si só, não afasta a configuração do delito, uma vez que a conduta imputada se refere à participação na estrutura organizada do grupo, e não à execução direta de atos de traficância. Sabe-se que, para a decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Além disso, nos termos do art. 313 do mesmo Código Processual, será admitida a decretação da prisão preventiva: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;” Desse modo, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada e embasada nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, ao menos em sede de análise sumária.Ademais, embora as alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e endereço fixo, mereçam consideração, não são suficientes, por si sós, para assegurar a liberdade provisória quando o contexto fático demonstra a necessidade da prisão preventiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de 'HAXIXE' oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso,sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25).
De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (Grifou-se) Nesse sentido, segue jurisprudência deste E. Tribunal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DAS CONDUTAS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PACIENTE preso preventivamente na Cautelar Inominada Criminal nº 0004417-30.2025.8.16.0153, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta-se ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da prisão, pleiteando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; e (ii)estabelecer se medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de origem apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos extraídos da investigação que apontam a participação do paciente no núcleo financeiro de organização criminosa interestadual dedicada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A gravidade concreta das condutas se evidencia pela expressiva movimentação financeira incompatível com a renda declarada do paciente, pela presença de bens de alto valor e pela vinculação com membros da ORCRIM, em atuação distribuída pelos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Santa Catarina.
O fumus comissi delicti se comprova por relatórios técnicos de extração de dados e quebras de sigilo, que revelam movimentações VULTOSAS DE DINHEIRO entre o paciente e outros integrantes da organização criminosa. O periculum libertatis está configurado pela estrutura hierarquizada do grupo, pela divisão sofisticada de tarefas, pelo risco de reiteração delitiva e pela potencial interferência na instrução.
Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, bons antecedentes - não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, conforme jurisprudência do STF e STJ citada na decisão, especialmente quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da magnitude da organização criminosa, da natureza permanente da associação e da necessidade de interromper o fluxo financeiro ilícito que lhe garante sustentabilidade.
Ausentes alterações fáticas ou jurídicas supervenientes, preserva-se a higidez dos fundamentos da decisão originária que decretou a prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o risco à ordem pública decorrente da atuação do agente em organização criminosa estruturada. 2 Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes motivos concretos que evidenciam periculum libertatis.
3. Movimentação financeira incompatível com renda declarada e vinculada a outros membros da organização criminosa configura elemento idôneo para fundamentar a prisão preventiva.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não capazes de neutralizar riscos inerentes à continuidade das atividades daorganização criminosa.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.003.597/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0134613-62.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 16.02.2026) (Grifou-se) Outrossim, embora o impetrante entenda ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna- se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do art. 319 do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra, portanto, nenhuma teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais proferidos que pudesse ensejar a concessão liminar da ordem pretendida, vez que adequadamente fundamentados e coerentes com o ordenamento jurídico pátrio. Cumpre salientar que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, sendo a concessão de liminar em habeas corpus admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, os quais não restam presentes na hipótese.
Diante da ausência de constrangimento ilegal passível de verificação imediata, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada da pretensão após o recebimento das informações prestadas pelo Juízo a quo, INDEFIRO o pedido de liminar.
III. Requisitem-se à autoridade impetrada as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus.IV. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal.
V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos.
VI. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
VII. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta mcsa