PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061069-46.2022.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0061069-46.2022.8.16.0000 Vara Cível de Mandaguari Agravante : WILSON CARLOS SALVIANO Advogadas : GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO E OUTRA Agravado : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado : NÃO CONSTITUÍDO Relator : DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
I – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal e/ou efeito suspensivo (art. 1019, inciso I, do CPC/2015) interposto por WILSON CARLOS SALVIANO, contra decisão interlocutória proferida na Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais (NU 0002251-65.2022.8.16.0109), proposta pelo agravante, em detrimento de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A decisão recorrida (mov. 13.1 – autos originários) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não foram apresentados documentos satisfatórios que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Inconformado, WILSON CARLOS SALVIANO interpõe o presente recurso, alegando em síntese, que: a) a documentação trazida aos autos comprova a situação de hipossuficiência, evidenciando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família; b) é pensionista, auferindo renda mensal líquida de R$ 1.762,33 (um mil, setecentos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 2 sessenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo insuficiente para arcar com as custas iniciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais; c) o benefício está amparado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e 99, do CPC, e também pelo artigo 4º, da Lei 1.060/50, tendo preenchido todos os requisitos dos referidos dispositivos; d) houve cerceamento de defesa, pois “o juízo NÃO analisou os documentos que foram juntados, em especial a Declaração de Imposto de Renda.