PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061069-63.2010.8.16.0001 Processo: 0061069-63.2010.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.450,62 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JULIANA LOMBA FRANZA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à monitória opostos na ação proposta por ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA (UNICURITIBA), em face de JULIANA LOMBA FRANZA, no bojo da qual a parte autora aduziu, em suma, que firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, ora embargante. Afirmou que, apesar de ter a ré frequentado as aulas e usufruído dos serviços disponibilizados durante o semestre letivo, deixou de pagar as mensalidades devidas, no valor de R$ 4.168,56 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) Ao final, requereu a procedência do pedido para que a requerida seja condenada ao pagamento do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 6.446,18 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos).
A inicial foi instruída com os documentos de seq. 1.1 – fls. 11/67. A decisão inicial foi proferida à seq. 1.2 – f. 78, determinando a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos. À seq. 1.2 – fls. 80/82, as partes comunicaram acordo, que foi homologado à seq. 1.3. À seq. 94.1, a executada alegou a nulidade do acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que, embora assinada por ela, esta não estava assistida por advogado no ato da celebração.
Decisão de seq. 109.1 decretou a nulidade da homologação do acordo e determinou o prosseguimento da fase de conhecimento. À seq. 124.1, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Eg. TJPR negou provimento (seq. 152.1). A ré ofereceu embargos à monitória à seq. 168.1, no bojo dos quais sustentou, prejudicialmente, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento que o acordo extrajudicial não supriu sua citação válida, de modo que desde a propositura até sua citação decorreu mais que o prazo prescricional quinquenal aplicado ao caso.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de seq. 168.2/168.5. A parte embargada, ora autora, apresentou impugnação aos embargos à monitória de seq. 171.1, rechaçando as teses arguidas e ratificando seus pedidos iniciais. Decisão de seq. 189.1 indeferiu a justiça gratuita à parte ré e anunciou o julgamento antecipado, registrando a fase decisória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de modo que para análise das questões é necessária a adequação ao novo regramento vigente (art. 14, CPC/2015). Prejudicial de mérito - Prescrição Em sede de defesa (seq. 168.1), suscitou a embargante/ré a prescrição da pretensão autoral, argumentando que o acordo extrajudicial não supriu sua citação válida, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a propositura até seu comparecimento espontâneo nos autos.
Sem razão. A pretensão de cobrança ora em análise é fundada em documento particular de prestação de serviços educacionais (seq. 1.1 – fls. 25/27), de modo que o prazo prescricional aplicado é o quinquenal estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. RETROAGE A DATA DE AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. -34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifei) Conforme relatado, houve homologação do acordo extrajudicial à seq. 1.3.
Contudo, em decisão de seq. 109.1, a sentença homologatória foi anulada, diante do entendimento do Juízo de que o acordo assinado pela parte ré não supre a ausência de citação, tendo determinado o retorno dos autos à fase de conhecimento. Ainda, constou na referida decisão que a ausência de citação foi suprida por meio da procuração juntada à seq. 83.2, em 06/03/2018. Desse decisum, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual o Eg.
TJPR negou provimento (seq. 152.1), mantendo o julgado. Dessa forma, frise-se que o efetivo suprimento da citação da embargante/ré se deu 06/03/2018, data de seu ingresso nos autos. Sabe-se que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, à luz dos precedentes jurisprudenciais e da norma processual.
Com relação à interrupção da prescrição, deve-se preservar a situação jurídica (ocorrência da prescrição) já consolidada pelo decurso do tempo, nos termos do já citado art. 14 do CPC/2015. Destarte, o art. 219 do CPC/73 assim dispõe: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Contudo, para a retroação à data da propositura da ação, é necessário que a citação tenha ocorrido no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis para 90 (noventa) dias, conforme dicção dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
In casu, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/01/2011 (seq. 1.2 – f. 78). Logo na sequência, a parte autora comunicou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em 01/02/2011 (seq. 1.2 – fls. 80/82). Neste ponto, cabe ressalta que a Súmula 106 do STJ reza que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência”.
No mesmo sentido é o § 3º do art. 240 do CPC/2015, “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. É exatamente o presente caso, pois todos os pronunciamentos do Juízo após a comunicação do acordo levaram a sua homologação, direcionando o feito para um caminho equivocado. Tal lapso não pode ser imputado à parte autora. Assim, conclui-se que, apesar da citação válida da embargante/ré ter ocorrido apenas em 06/03/2018, todo o período compreendido entre a comunicação do acordo (01/02/2011) e a decisão que anulou a sentença homologatória (30/11/2018) não pode servir a prejudicar a parte autora, pois decorrente de lapso do Juízo.
Diante disso, cai por terra a tese de prescrição. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para a análise do mérito. Mérito - Do inadimplemento do contrato Por meio da presente ação monitória, a parte autora objetiva a condenação da embargante/requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas decorrentes dos serviços educacionais prestados.
A lide é de fácil resolução. Compulsando-se os documentos coligidos nos autos, verifica-se que a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços educacionais à seq. 1.2 – fls. 25/27, devidamente subscrito pela parte embargante/ré. Além disso, juntou requerimento de matrícula (f. 28), boletim de notas e diversos diários de classe (fls. 50/65). Nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, não há provas que afastem a presunção de veracidade do fato alegado em inicial, vez que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, ao passo que a embargante/ré não aventou qualquer tese de mérito em sua defesa (seq. 168.1). Logo, tem-se que a parte embargada/autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, conforme vasta documentação carreada aos autos, que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização dos serviços educacionais à embargante/ré.
Logo, as mensalidades são devidas, vez que foram prestados os serviços contratados atinentes aos serviços educacionais, de modo que a improcedência dos embargos monitórios é a medida que se impõe. O art. 389 do Código Civil prenuncia que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Deste dispositivo legal se depreende que a parte embargante/ré, por ter firmado um contrato com a instituição de ensino demandante, está obrigada a pagar o montante especificado em razão dos serviços efetivamente prestados. O termo inicial dos juros e da correção monetária, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora de natureza ex re), são devidos desde o vencimento de cada parcela cobrada, por força dos artigos 389, 395 e 397, todos do Código Civil.
Este é o entendimento desta Corte estadual: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO HÁBIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO
CC. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, constitui documento hábil a embasar ação monitória.
2. Tratando-se de cobrança de dívida positiva e líquida, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser a data do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil,
3. Recurso conhecido e não provido. 2ACÓRDÃO (TJ-PR - APL: 13089155 PR 1308915-5 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 17/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1542 09/04/2015) (grifei) Todavia, o valor atualizado do débito trazido na planilha de cálculo já considerou os encargos contratuais, juros de mora e correção monetária incidentes da data da inadimplência até o ajuizamento da ação monitória.
Logo, os consectários legais fixados na condenação devem incidir a partir do ajuizamento do feito, para evitar correção dos valores pretéritos em duplicidade.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos nos autos de ação monitória ajuizada por ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA em face de JULIANA LOMBA FRANZA, para o efeito de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 6.446,18 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado até o ajuizamento da demanda (cf. cálculo de seq. 1.1 – fls. 66/67), nos termos do art. 702, § 8o do CPC/2015, com o prosseguimento da ação, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, no que for cabível.
Até o adimplemento do débito deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC – IBGE (conforme disposição contratual), desde o ajuizamento da ação, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, também nos termos da previsão contratual. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada[1]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso.
1. À escrivania para que retire do caderno processual a decisão equivocadamente proferida à seq. 161.1, a fim de evitar confusão.
2. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. (...).
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. (...)
VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no REsp 1572940/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) – grifei.