Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, HOMERO BARBOSA NETO
- Advogados
- EDSON ALVES DA CRUZ (OAB 35169/PR), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061069-67.2023.8.16.0014 Recurso: 0061069-67.2023.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): HOMERO BARBOSA NETO Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 123 do Código Tributário Nacional, por entender que “Pouco importa, portanto, os contratos particulares posteriormente firmados pela parte executada e seus sucessores; o fato é que o único documento público (escritura) trazida à conhecimento da autoridade fazendária trazia a parte contrária como sujeito passivo tributário”, sendo “Incorreto o v. acórdão, venia permissa, ao atribuir ao exequente o ônus de ‘comprovar’ a sujeição passiva do executado” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 18/03 /2022, para a cobrança de débitos relativos a IPTU e Taxas referentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2021, no valor de R$ 99.829,97.
Em 12/07/2022, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1), sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, anexando documentos. A partir da escritura pública de mov. 24.2, infere-se que, em 25/03/2015, o executado Homero Barbosa Neto comprou, juntamente com sua ex-esposa Ana Laura Lino, o imóvel objeto dos tributos cobrados na presente demanda, no entanto, jamais promoveram o registro da referida escritura, de modo que o imóvel permanece registrado em nome dos antigos proprietários (Marcos e Maria), conforme a matrícula do imóvel (mov. 34.5).
Ainda, conforme o “Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Venda e Compra de Imóvel”, registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Londrina (mov. 24.3), em 03/11/2016, o executado, Homero, alienou sua fração de 50% do imóvel a , que, por sua vez, realizou, em 26/10/2020, a cessão de sua parte do imóvel para sua fila Luana Arantes Cruz (mov. 24.4). Inclusive, verifica-se que Edson, a fim de regularizar as sucessivas transferências, ajuizou, em 22/10/2020, Ação de Adjudicação Compulsória em face do ora executado Homero e dos antigos proprietários Marcos e Maria, informação esta que se encontra averbada na matrícula do imóvel (...) No presente caso, os créditos tributários cobrados são relativos aos exercícios de 2017 a 2021.
