AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061069-75.2024.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ Agravante : MUNICÍPIO DE CAMBARÁ Agravada : MARLENE SANCHES BRAZ DOS SANTOS Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 14/09/2023, MARLENE SANCHES BRAZ DOS SANTOS propôs (mov. 254.1 - Processo: 0000450- 29.2015.8.16.0055) Cumprimento de Sentença, em face do MUNICÍ PIO DE CAMBARÁ, visando o recebimento do valor total de R$ 185.931,31, referente às diferenças devidas a título de adicional de insalubridade em grau máximo, fixadas por Acórdão deste Tribunal (mov. 223.1 - Processo: 0000450- 29.2015.8.16.0055).2) Em 14/12/2023, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 266.1 - Processo: 0000450-29.2015.8.16.0055), arguindo que: a) o Acórdão condenou o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, sem reflexos, considerando o período não prescrito, iniciando-se em 24/02/2010, devendo- se, todavia, ser considerado como data final o dia 22/08/2018, e não 30/09/2023; b) FGTS não foi e nem poderia ser objeto da condenação; c) os honorários do Patrono da Exequente devem ser calculados somente após a homologação do cálculo pelo Juiz; d) há valor de IRPF devido pela Exequente, na monta de R$ 10.021,15.
3) O doutor Juiz (mov. 278.1 - Processo: 0000450-29.2015.8.16.0055) acolheu “...parcialmente aimpugnação de mov. 226.1, o que o faço para fixar que o quantum debeatur é composto pelas seguintes verbas: a) diferenças entre o adicional de insalubridade pago em grau médio e o devido em grau máximo, referentes ao período de 24/02/2010 a 22/08/2018; b) reflexos das diferenças do entre o adicional de insalubridade pago em grau médio e o devido em grau máximo sobre décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e férias anuais remuneradas, referentes ao período de 24/02/2010 a 22/08/2018; c) consectários legais, como juros e correção monetária; d) desconto dos valores referentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, eis que se trata de verbas salariais; e) o valor dos honorários advocatícios devidos, que no acórdão se fixou em 70% para a exequente e 30% para oMunicípio, acrescidos honorários sucumbenciais pelo Município de 10% sobre o valor da condenação”.
4) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ interpôs (mov. 1.1 - Recurso: 0061069- 75.2024.8.16.0000) o presente Agravo de Instrumento, sustentando que: a) o Acórdão executado nada dispõe acerca do pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, de modo que apenas houve condenação do Município para que procedesse ao pagamento das diferenças a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), uma vez que já pagava à Agravada adicional em grau médio (20%); b) mesmo assim, o Juiz, na fase de Cumprimento de Sentença, reconheceu a necessidade de pagamento das diferenças dos reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3 e 13º salário s; c) a inovação do Juízo da Execução ofendeu a coisajulgada; d) os reflexos dependem de disposição na legislação que rege os servidores públicos, não havendo que se falar em incidência automática dos reflexos pela condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; e) assim, devem ser excluídos os reflexos do adicional de insalubridade.
Pediu o efeito suspensivo.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Agravante sustentou que o Acórdão executado não fixou o pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade, de modo que, segundo ele, somente deve arcar com as diferenças a título de adicional de insalubridade em grau máximo, sem os reflexos legais.Observa-se que o Acórdão ora executado deu provimento, em parte, ao Apelo da Exequente, para condenar o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional de insalubridade em grau máximo.
Apesar de não constar expressamente do Acórdão, os reflexos do adicional de insalubridade decorrem do artigo 7º, incisos VIII, IX, XV, XVI e XVII, da Constituição da República, que estendeu as verbas acima descritas aos Servidores Públicos, nos termos do artigo 39, § 3º. Observe- se: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política deadministração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes...§ 3º Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Assim, o valor das diferenças do adicional de insalubridade, conforme fixado pelo TJPR, integra, por disposiç ão Constitucional, o cálculo das verbas previstas no artigo 7º, incisos VIII, IX, XV, XVI e XVII, de modo que constituem consectário legal da condenação proferida por esta Quinta Câmara Cível, razão pela qual não há que se falar em afronta à coisa julgada.É bem de ver, ainda, que a Constituição da República estabeleceu, por exemplo, no artigo 7º, inciso VIII, “ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Destarte, o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral dos Servidores, que é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias. Portanto, o adicional de insalubridade compõe a remuneração. E como a remuneração é a base de cálculo de 13º e férias, evidente que o adicional de insalubridade irá gerar reflexos nessas verbas.Nesse sentido já decidiu este Tribunal, em casos análogo s ao presente: “1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LOANDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA EM REFLEXOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. a) Os valores devidos limitam-se aos 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura da demanda, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável ao caso a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. b) No caso, o Município de Loanda reputa correto o pagamento doadicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo à Autora-Apelada.
Ademais, não se discute eventual majoração do grau de insalubridade, ante a homologação da desistência desse pedido pelo Juízo “a quo”. c) A legislação municipal (Lei nº 003/1992) estabelecia como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do vencimento do cargo do servidor e, posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 014/2013, de 27/11/2013, o vencimento fixado na Classe I, Referência 0.1.2 do Plano de Classificação de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Loanda. d) Outrossim, havendo expressa previsão legal, não pode o ente municipal valer-se de outra base de cálculo do adicional pleiteado pela Autora-Apelada. e) O adicional deve ser calculado sobre: (i) os vencimentos de seu cargo, na forma da redação originária do artigo 66 da Lei Municipal nº Lei nº 003/1992, de 19/11/2012 a 27/11/2013 (data doajuizamento da Ação até a vigência da Lei Municipal nº 014/2013); e (ii) o vencimento fixado na Classe I, Referência 0.1.2 do Plano de Classificação de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Loanda, conforme a nova redação do aludido dispositivo, de 28/11/2013 em diante. f) Além disso, nos termos dos artigos 45 e 54 da Lei Municipal nº 003/1992, é cabível o pagamento de reflexos sobre o 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal. g) Ausente lastro probatório da situação angustiante ou constrangedora apta a ensejar indenização por danos morais, isto é, provas de dano efetivo, impossível a condenação pretendida.
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁR IA E JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚB LICA. REPETITIVO (RESP 1.492.221/PR). TERMO INICIAL. SÚ MULA VINCULANTE
17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. a) Os cálculosda correção monetária e dos juros de mora deverão observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR. Assim, no caso, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, ao passo que os juros moratórios seguirão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidindo desde a citação. b) Segundo prevê a Súmula Vinculante 17, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, o que se aplica, inclusive, a uma eventual Requisição de Pequeno Valor-RPV. c) Tratando-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente serão fixados após a liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015.
ILÍQUIDA. PERCENTUAL SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. a) O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença quando exitosa, no âmbito recursal, a Parte recorrida. b) A condenação ilíquida não impede que este Tribunal já determine que o Juízo “a quo”, ao fixar o valor dos honorários advocatícios na fase de liquidação, acrescente ônus sucumbenciais recursais. c) Fixação dos ônus sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) da quantia a ser paga a título de honorários advocatícios para a fase de conhecimento até a prolação da sentença.
4) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003581-61.2012.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE OPERÁRIA.
VARRIÇÃO E COLETA DE LIXOS ORGÂNICO E INORGÂ NICO DAS VIAS PÚBLICAS. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ENTENDEU PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXI MO (40%). ADICIONAL QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ A EDIÇÃO DA LC Nº 014/2013 QUE ALTEROU O ART. 66, LEI Nº 003/92 (INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO FIXADO NA CLASSE I,REFERÊNCIA 0.1.2 DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS).
PREVISÃO LEGISLATIVA. REFLEXOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJPR, 5ª
C. Cível, ACR 0000452-14.2013.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, J. 15/10/2019). “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMATÓ RIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍ PIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. LEGISLAÇÃOIMPOSSIBILIDADE. MUNICIPAL QUE TAMBÉM PREVÊ O CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ART. 45 DA LM 85/94. ALTERAÇÃO. DEVIDA. VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IPCA-E. REFLEXO DOS VALORES EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.PREVISÃO LEGAL. ART. 30, 41 E 50 DA LM 85/94. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA QUE ATUAVA DENTRO DE PARÂMETRO FIXADO EM LEI.
SENTENÇA
REFORMADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000180-04.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 07.05.2019). Nesse contexto, a Servidora faz jus ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado em grau máximo, com os reflexos legais determinados pela decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento.Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 26 de junho de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator