P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7
5 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0061069-77.2017.8.16.0014
1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ASTHER – ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO BALNEÁRIO THERMAS DE LONDRINA (THERMAS DE LONDRINA) pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 (mov. 6.1). Recebida a denúncia (mov. 14.1), a ré foi citada na pessoa de ERVINO ROTH (mov. 38.1). No entanto, s Sr. ERVINO ROTH compareceu ao processo, através de advogado constituído, alegando que não é o representante legal da pessoa jurídica que figura como ré na presente ação penal.
Após manifestação do Ministério Público, determinei a intimação do Sr. ERVINO ROTH para esclarecer quem é o responsável legal atualmente pela ASTHER – ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO BALNEÁRIO THERMAS DE LONDRINA. Porém, tal pessoa não foi mais localizada no endereço informado (mov. 81.1) e o Ministério Público informou que, em consulta realizada nos bancos de dados a que tem acesso, não encontrou outro endereço a ser indicado para viabilizar sua intimação (mov. 85.1).
Diante disso, considerando a alegação do Sr. ERVINO ROTH de que não é o responsável legal pela pessoa jurídica ASTHER ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO BALNEÁRIO THERMAS DE LONDRINA, bem como que não há, nos autos, outros elementos para esclarecer quem seja o responsável legal da ré, considero inválida a citação feita no mov. 38.1.
2. CITE-SE, a ré ASTHER ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DO BALNEÁRIO THERMAS DE LONDRINA, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7
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3. Advirta-se a acusada de que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, conforme determina o parágrafo 2.º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
4. Decorrido o prazo do item “1”, acima, abra-se vista ao Ministério Público.
5. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 16 de março de 2021. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)