Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PROVENT DO BRASIL METALURGICA LTDA, FIBREK SERVICOS DE USINAGENS LTDA
- Advogados
- EMERSON LUIS DAL POZZO (OAB 47102/PR), DIEGO DE PAULI PIRES (OAB 45555/PR), ERICK WILLIAN PERTUSSATTO (OAB 80239/PR), CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA (OAB 45899/PR), ISABELLI VENANTE GUGELMIN (OAB 103290/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061069-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0061069-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): PROVENT DO BRASIL METALURGICA LTDA Agravado(s): FIBREK SERVICOS DE USINAGENS LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Provent do Brasil Metalurgia Ltda., contra decisão proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos, nos seguintes termos:
1. Sanando omissão anterior, passo a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide em comento, bem como de eventual inversão do ônus da prova. Sustenta a parte autora, na peça inaugural, que a relação existente entre as partes se encaixa na descrita como de consumo, uma vez que esta se configuraria como destinatária final do equipamento objeto da demanda. Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados, entendo que não há que se cogitar a aplicação do código consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo, no entanto, ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Contudo, não vislumbro ser a parte requerente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, razão pela qual afasto a incidência do código consumerista e, consequentemente, indefiro a inversão do ônus da prova.
2. Intimem-se as partes para que comprovem a dissolução da sociedade requerida, em 15 (quinze) dias, colacionando ao feito cópia do respectivo distrato social. Com a juntada do documento, intimem-se para que se manifestem no prazo comum de 15(quinze) dias, de modo a evitar futura alegação de nulidade ou ofensa ao contraditório. Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se as partes agravadas para responderem ao recurso.
Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 05 de outubro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
