Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., NAIR MARQUES DA CRUZ
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB 81705/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061083-98.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0061083-98.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Nair Marques da Cruz Requerido(s): BANCO PAN S.A. NAIR MARQUES DA CRUZ interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente apontou ofensa aos artigos 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal e 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor sustentando que o contrato firmado pelas partes é abusivo pois “com base nas informações do contrato, percebe-se que a taxa de juros cobrada (34,20% a.a.), além de onerosa para o consumidor, está quase 15 (quinze) pontos percentuais acima da taxa média do mercado na época da contratação (19,68% a.a.)” (mov. 1.1, fl. 7).
Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em relação ao artigo constitucional impugnado, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “matéria de natureza constitucional, (...)
1. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (REsp 1696965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Analisando a decisão recorrida em conjunto com as razões do recurso, constata-se que a agravante não impugnou expressa e especificadamente os fundamentos que levaram o Juiz a quo a indeferir o pedido.
Isso porque os documentos apresentados por ela, até então, não trazem indícios de prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 300 do CPC, mas sim apresentam afirmações genéricas de ilegalidade quanto à cobrança. (...) É de se destacar, ademais, que quanto às demais insurgências: cobrança de taxas indevidas, capitalização de juros e encargos moratórios, em verdade, verifica-se que se tratam de matérias de entendimento amplamente controvertido entre os Tribunais e mesmo entre os membros de Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
