Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- J O FRIGUETO PAZ DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI, ROGÉRIO FERREIRA PAULINO
- Advogados
- ROBERTO LOURENÇO RAMOS (OAB 91894/PR), DOUGLAS ALEXANDRE GUERRA (OAB 43294/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061111-27.2024.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0061111-27.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Grandes Rios Agravante: Rogerio Ferreira Paulino Agravado: JO Frigueto Paz Distribuidora de Gas Eireili Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogerio Ferreira Paulino em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade. (mov. 169.1) Nas razões recursais, preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende: a) nulidade da citação, pois o Aviso de Recebimento foi recebido por terceiro, quando, na verdade, se trata de ato personalíssimo; b) a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional de 06 (seis) meses se iniciou 01/04/2022 tendo o seu término ocorrido em 01/10/2022, restando, portanto, configurada a Prescrição Intercorrente, eis que, ausente nesse período qualquer ato efetivo de penhora de bens do executado; c) impenhorabilidade do percentual de 20% da sua verba salarial, tendo em vista que prejudicará a subsistência do devedor e de sua família, consideradas todas as despesas da família.
Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido e a parte efetuou o preparo do recurso.
É o relatório.
2. Defiro o processamento do recurso. Consoante dispõe o artigo 1019, do Código de Processo Civil: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese as alegações da agravante, não se vislumbra, neste momento, o fumus boni iuris.
