PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0061148-75.2025.8.16.0014 Processo: 0061148-75.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LUISA GUERRA PEREIRA NONINO Executado(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA
I.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 520, § 2º, CPC/15), devendo ficar ciente, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC).
II. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos.
III. Havendo inércia da parte devedora e constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa legal. Caso requerido, fica desde já deferida a consulta ao Sistema Sisbajud e bloqueio mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
IV. Resultando positiva, ainda que insuficiente, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
V. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.