Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061152-88.2020.8.16.0014
1. A parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada.
2. Expeça-se comunicação on line à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias.
3. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica.
4. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial.
5. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão.
6. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “2”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se.
7. No mais, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
8. DÊ-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito.
