PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos n. 0061171-36.2016.8.16.0014
Vistos etc.
1. Verifico que, no momento do ajuizamento da ação originária, o autor, Sr. Jhonathan Willian Souza Silva, era representado por sua genitora, pois ainda não havia atingido a maioridade. Contudo, observo que, atualmente, ele conta com 23 (vinte e três) anos, sendo necessária a regularização de sua representação processual, na medida em que inexiste nos autos qualquer informação a respeito de eventual incapacidade para os atos da vida civil.
2. Constato, ainda, que o advogado anteriormente constituído renunciou ao mandato, conforme documento juntado ao mov. 50.1. Além disso, no mov. 54.1, há registro de que o Autor assinou o Aviso de Recebimento do despacho de mov. 52.1, no qual foi informado sobre a necessidade de regularizar sua representação e sobre os critérios estabelecidos pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com aplicação superveniente ao caso.
3. Ressalto, também, que o NATJus solicitou a juntada de laudos médicos atualizados (mov. 58.1), imprescindíveis para a elaboração do parecer técnico, conforme requisitado por este Órgão Recursal em despacho anterior (mov. 52.1).
4. Diante desse contexto e considerando a possibilidade de reforma da R. Sentença em desfavor do Recorrido, determino a nomeação de defensor dativo para representar os interesses do Sr. Jhonathan Willian Souza Silva, o qual deverá manifestar nos autos o aceite do encargo e apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias.
5. Transcorrido o prazo, nova vista ao Ministério Público.
6. Após, retornem conclusos para análise e deliberação.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator