TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026671-39.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0026671-39.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Imissão Embargante(s): JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE MATOS Embargado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
DO RELATOR PELA QUAL SE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE. MODO DE ENTREGA DAS CHAVES. OMISSÃO. ASPECTO QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO POSTO A DEBATE EM SEDE DO RECURSO ORIGINÁRIO DEVE SER ESCLARECIDO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Vistos
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão unipessoal do Relator em sede do recurso de agravo de instrumento (mov. 11.1) por meio da qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A embargante JESSICA MARIA RODRIGUES DE MATOS sustentou, em síntese, que: Na decisão embargada foi concedida a tutela de urgência, para o fim de garantir a imissão na posse do imóvel objeto da ação ajuizada; Restou deliberado, ao menos em cognição sumária, que está garantido o direito à posse do imóvel pela embargante; entretanto, restou omissa na referida decisão, de qual modo a embargante tomaria essa posse, se mediante a entrega formal das chaves pela embargada ou poderia a embargante fazer por meios próprios,; Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, no sentido de esclarecer o modo pelo qual a embargante poderá imitir-se na posse; se mediante a entrega das chaves pela embargada ou por meios próprios e, se em caso de entrega das chaves, quais as consequências para eventual descumprimento desta ordem.
A parte embargada CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando, em síntese, que a decisão proferida poderá ser revertida em sede do julgamento pelo Colegiado, porque a entrega das chaves depende de análise de mérito quanto ao alegado adimplemento substancial e a medida se reveste como a única viável a garantir ao credor o pagamento da dívida; ante a possibilidade da alteração da decisão, deve ser suspensa por ora a entrega das chaves até decisão final ou requer seja intimada a embargada para, em tempo hábil, depositar as chaves do imóvel em secretaria, a fim de que se cumpra a liminar, sem que a parte embargada adentre no imóvel por meios próprios.
É o relatório.
2. A decisão ora embargada concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dela se destacando, in verbis: “Portanto, no caso, a retenção das chaves não se mostra medida adequada e razoável, devendo ser a parte agravante imitida na posse do imóvel descrito na petição inicial. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a concessão do efeito suspensivo, sabe-se que é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte), situação comprovada no caso.
A presença do perigo de dano é inequívoca, uma vez que a agravante vem sendo privada da posse direta do imóvel, sem indícios de inadimplemento substancial, ao mesmo tempo em que vem sendo responsabilizada e arcando com as despesas inerentes a tal título, como o pagamento das taxas condominiais e eventualmente de IPTU conforme alhures se observou. HÁ, ainda, prova sumária de que a parte agravante está residindo em um imóvel diverso ao que adquiriu (mov. 1.4, dos autos de origem), o que vem lhe acarretando uma onerosidade excessiva, eis que precisa arcar com as prestações do financiamento e despesas com o imóvel objeto da pretensão (condomínio, conforme alhures se observou), dando ensejo a um comprometimento significativo de sua renda.” De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material.
No caso, a rigor, não se constata a alegada omissão na decisão embargada na medida em que o pedido não integrou a peça recursal do recurso originário. Por outro lado, não se olvida quanto à necessidade de esclarecimento desse ponto, como forma de tornar efetiva a execução da tutela de urgência, surgindo como consequência lógica da concessão dos efeitos da tutela recursal. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO
QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO. OMISSÃO ACERCA DO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU AS MATÉRIAS ADUZIDAS. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM TAL ASPECTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DOS VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DO MONTANTE QUE DEVE SER DETERMINADO, EIS QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR, 0000144-30.2022.8.16.0115 ED 1, Rel.
Juíza Maria Roseli Guiessmann, 2ª Turma Recursal Cível, julg. 28.07.2023). Assim, em cotejo com as circunstâncias e em consonância com a resposta apresentada pela parte embargada (mov. 10.1), vislumbra-se que a melhor forma seja o depósito das chaves em juízo pela embargada (primeiro grau de jurisdição), no prazo de até quinze dias a contar da intimação, sob pena de imposição da multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
3.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem atribuição dos efeitos infringentes.
4. Intimem-se. Curitiba, gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator