PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061237-40.2021.8.16.0014 Processo: 0061237-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROSELI FERREIRA SAMPAIO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo a parte autora que a parte ré seja compelida a efetuar a ligação de água no imóvel de sua propriedade, sob o argumento de negativa indevida.
Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que a parte autora detém a posse legítima do imóvel e tem direito de usufruir o bem em questão, qual seja, água potável.
Ressalto que o direito ao acesso ao saneamento básico é condição humanitária e, a princípio, não pode ser obstado sob o argumento de que o loteamento está irregular junto à prefeitura. No caso, há evidências de que os lotes vizinhos têm acesso ao serviço de água prestado pela parte ré (seq. 1.7 e 1.8). Assim, a princípio, mostra-se abusiva a negativa de ligação dos serviços de água no imóvel. O perigo de dano é evidente, tendo em vista que o fornecimento de água se trata de serviço essencial, de condição humanitária, cuja falta ou interrupção, por si só, ocasiona prejuízos inerentes às necessidades básicas cotidianas.
Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias, promova a ligação dos serviços de água no imóvel da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Com urgência, expeça-se mandado à parte ré para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021.