Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LABORATÓRIOS PFZER LTDA, ELOÍ NAIR SCHEID CASTRO
- Advogados
- EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LÚCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), WILSON REDONDO ÁVILA (OAB 50618/PR), ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI (OAB 67731/PR), BÁRBARA SINÉSIO ÁVILA (OAB 85109/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061237-48.2022.8.16.0000 Recurso: 0061237-48.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Bem de Família Legal Agravante(s): ELOÍ NAIR SCHEID CASTRO Agravado(s): Laboratórios Pfzer LTDA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eloí Nair Scheid Castro, contra a decisão de mov. 175.1, que indeferiu o pedido de reconhecimento de bem de família sobre o imóvel penhorado de Matricula nº 35.648 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0024795-36.2016.8.16.0019), ajuizada por Laboratório Pfzer Ltda. A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Aduz em suas razões que o bem se enquadra como bem de família nos termos da legislação em vigor, pois é seu único imóvel e serve para a subsistência familiar. Narra que o valor da locação de seu imóvel serve para pagamento de plano de saúde escola e despesas ordinárias com seu filho, o que caracteriza a impenhorabilidade do bem, haja vista que a proteção decorre não apenas do direito à moradia, mas também da manutenção da unidade familiar, aplicando-se a súmula 486 do STJ.
Pontua que o valor serve para sua subsistência, que significa conjunto de meios mínimos para sustentação da vida, não havendo como se excluir desse conceito saúde e educação. Conclui que os valores são utilizados como complementação da renda, não se podendo afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.
2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento.
3. Cabe, agora, examinar a pretensão para que se atribua, ou não, a tutela recursal/efeito suspensivo. Primeiramente, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo ou tutela recursal, previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante.
