PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061237-69.2023.8.16.0014 Processo: 0061237-69.2023.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$16.644,90 Polo Ativo(s): ANA CLAUDIA PERFEITO MARCOS ANGELA MARIA PERFEITO MARCOS Polo Passivo(s): EDSON MARCOS
Vistos.
I. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por EDSON MARCOS, falecido em 11/07/2019, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.8. O autor da herança era casado com ANGELA MARIA PERFEITO MARCOS, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou dois filhos: JOÃO GUILHERME PERFEITO MARCOS e ANA CLÁUDIA PERFEITO MARCOS. ANGELA MARIA PERFEITO MARCOS exerce o encargo de inventariante, tendo prestado compromisso no mov. 14.2.
Constam dos autos a resposta à consulta realizada perante a CENSEC no mov. 94.2, não havendo notícia de testamento, e a certidão previdenciária juntada no mov. 88.2. As primeiras declarações e o plano de partilha foram apresentados no mov. 10.1. Conforme já consignado na decisão de mov. 78.1, os herdeiros anuíram às primeiras declarações e ao plano de partilha. A herdeira ANA CLÁUDIA PERFEITO MARCOS ratificou expressamente seus termos no mov. 60.1.
A matrícula atualizada do imóvel objeto da partilha foi juntada no mov. 96.3, a certidão de regularidade fiscal específica do bem no mov. 119.2 e as certidões fiscais estadual e federal no mov. 122.
É o breve relatório.
Decido.
II. O pedido merece prosperar. O artigo 659 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. §2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
O artigo 664 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
No caso em análise, verifica-se que estão presentes os requisitos legais, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela parte inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada em conformidade com a legislação atinente à matéria. No que tange ao rito do arrolamento comum, tem-se ainda a autorização de recolhimento do imposto ITCMD após a prolação de sentença homologatória de partilha.
Nesse sentido, a jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM.
DECISÃO
QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA À QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DO ITCMD. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREVIAMENTE À DECRETAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES.“O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis” (STJ, REsp 1.771.623/DF, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2019).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060402-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 17.04.2023)(grifei)
III.
Ante o exposto, considerando que o plano apresentado atende aos interesses dos herdeiros, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado à seq. 10.1 destes autos de ARROLAMENTO COMUM, determinando que se cumpra o que nele se contém e declara, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas na forma da lei, observando eventual deferimento de Assistência Judiciária. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se formal de partilha e alvará(s) judicial(is), nos termos do plano de partilha homologado. Ciência à Fazenda Pública Estadual, por 15 (quinze) dias. Publicação e registros automáticos, via Projudi. Permitir visibilidade externa desta sentença, caso bloqueada automaticamente pelo sistema Projudi.
Oportunamente, arquivem-se, com anotações e baixa no sistema, observado o Código de Normas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito