Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- JOÃO BATISTA SILVA, ROBERTO RAMOS FERNANDES
- Advogados
- ISABELLA LIVERO (OAB 171859/SP), AUREO FRANCISCO LANTMANN JUNIOR (OAB 36615/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Processo nº: 0061237-74.2020.8.16.0014 Suscitante(s): JOÃO BATISTA SILVA Suscitado(s): Roberto Ramos Fernandes
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por João Batista Silva em face de Roberto Ramos Fernandes, sócio da empresa Ramos Fernandes – Cursos, Palestras e Treinamentos Ltda. O suscitante pretende que o suscitado, seja responsabilizado pelos débitos da empresa executada nos autos principais, uma vez que nenhum bem foi localizado no patrimônio da devedora, apesar de - no cumprimento de sentença - terem sido efetuadas tentativas de expropriação através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, verificando-se o encerramento irregular da pessoa jurídica.
Após comparecer nos autos para arguir a nulidade de sua citação (sequência 31.1), que foi acolhida (sequência 40.1), o suscitado ofereceu contestação (sequência 46), defendendo que a executada está ativa e tem endereço certo. Também argumentou não restarem caracterizadas as hipóteses autorizadoras da desconsideração, sendo que a mera incapacidade financeira, ou mesmo encerramento irregular, não são suficientes para tanto.
O suscitante apresentou manifestação e documentos à sequência 49.1.
É o relatório.
Decido. Ainda que no caso dos autos, sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, nos termos do seu artigo 28, § 5º, a personalidade jurídica possa ser desconsiderada quando a pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o presente incidente não prospera. Isso porque, não há como reconhecer que a executada estivesse obstaculizando o recebimento do crédito do suscitante, pois – em nenhum momento – se tentou a penhora de bens em seu atual endereço.
