Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, IGNES FARIA GONÇALVES
- Advogados
- MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 66757/PR), FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB 35792/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061237-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0061237-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): IGNES FARIA GONÇALVES Agravado(s): Banco Daycoval S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO REDUZIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de seq. 25 nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral, sob nº 0000915-76.2021.8.16.0039, que indeferiu o pedido de isenção total das custas processuais, contudo autorizou a redução proporcional em 50% e o parcelamento. A parte agravante defendeu a hipossuficiência financeira, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita na integralidade.
É o relatório.
Decido.
2. Consoante o disposto no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação” e “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao recurso”.
Tendo em vista a matéria debatida no recurso e a ausência de citação nos autos de origem, dispensável a oitiva da parte recorrida, consoante Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(,
