Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SEGUROS S/A, ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE CARLOS SABINO, MILTON SOARES DA SILVA, APARECIDO DE JESUS, JOSÉ CARLOS ROBERTO MOREIRA, SEBASTIAO ALVES FILHO, MANOEL BENTO CORTEZ, CECÍLIA FLORENTINA GONÇALVES DE MELO, DETINO PEREIRA DA SILVA, JOSE AUGUSTO FRANCHIM, JOSÉ ESTEVES DA SILVA, JOSÉ MAXIMIANO DA SILVA, MARIA DE LOURDES BONIFÁCIO, VALDEMIRA DE PAULA, VICENTE MAXIMIANO DA SILVA
- Advogados
- THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB 52130/PR), PAULA CASSETTARI (OAB 44754/PR), TIAGO SCHROEDER RUSSI (OAB 52496/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061237-92.2015.8.16.0000 Recurso: 0061237-92.2015.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): BRADESCO SEGUROS S/A Requerido(s): JOSE CARLOS SABINO JOSÉ ESTEVES DA SILVA MANOEL BENTO CORTEZ MILTON SOARES DA SILVA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS SEBASTIÃO ALVES FILHO JOSE AUGUSTO FRANCHIM APARECIDO DE JESUS CECÍLIA FLORENTINA GONÇALVES DE MELO VALDEMIRA DE PAULA JOSÉ MAXIMIANO DA SILVA VICENTE MAXIMIANO DA SILVA JOSÉ CARLOS ROBERTO MOREIRA MARIA DE LOURDES BONIFÁCIO DETINO PEREIRA DA SILVA
I - Bradesco Seguros S/A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Transitado em julgado o Tema 1011/STF, os autos foram encaminhados à Câmara de origem para eventual juízo de retratação (mov. 5.1).
II - Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: “Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 14.04.2012 (mov.1.1 /1º grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação a todos os contratos firmados pelos ora recorrentes (mov. 37.1, da origem), sobrevindo a decisão agravada, sendo certo que até o momento não foi proferida sentença de mérito. Destarte, a despeito dos fundamentos exarados no Acórdão objeto deste Juízo de retratação, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a inexistência de sentença de mérito e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos termos inicialmente apontados pela decisão agravada” (mov. 40.1, 0031610-77.2014.8.16.0000 AI) Nessas condições, observa-se que a conclusão adotada está em conformidade com a tese firmada no RE nº 827.996 (Tema 1011/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e ), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da ; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
