CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ, ADRIANA SIMM TAMEZ, DESEMBARGADOR DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Advogados
JAMIL TAVARES JUNIOR (OAB 64419/PR), CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (OAB 53449/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0061247-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Impetrante(s): CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ ADRIANA SIMM TÀMEZ Impetrado(s): Desembargador da 17ª Câmara Cível
Vistos. Não há que se falar em desistência da ação uma vez que já houve anterior decisão de indeferimento da petição inicial. Todavia, face à renúncia de eventual prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de mov. 4.1 e, após, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ, ADRIANA SIMM TAMEZ, DESEMBARGADOR DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Advogados
JAMIL TAVARES JUNIOR (OAB 64419/PR), CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (OAB 53449/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0061247-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Impetrante(s): CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ ADRIANA SIMM TÀMEZ Impetrado(s): Desembargador da 17ª Câmara Cível
Vistos. Aguarde-se em Cartório o trânsito em julgado da decisão de mov. 4.1. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, voltem. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ, ADRIANA SIMM TAMEZ, DESEMBARGADOR DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Advogados
JAMIL TAVARES JUNIOR (OAB 64419/PR), CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (OAB 53449/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0061247-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Impetrante(s): CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ ADRIANA SIMM TÀMEZ Impetrado(s): Desembargador da 17ª Câmara Cível
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial foi indeferida liminarmente e o presente mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12016/09 e artigos 182, XXIV, e 328, I, do RITJPR (mov. 4.1). Sem embargo, é mais conveniente aguardar o trânsito em julgado daquela decisão. Assim, aguarde-se por 15 dias e voltem. Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de outubro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
Intimação
D
Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ, ADRIANA SIMM TAMEZ, SERGIO LUIZ ALVES TORGA
Advogados
JAMIL TAVARES JUNIOR (OAB 64419/PR), CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES (OAB 53449/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0061247-92.2022.8.16.0000 Recurso: 0061247-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Impetrante(s): CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ ADRIANA SIMM TÀMEZ Impetrado(s): SERGIO LUIZ ALVES TORGA PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0061247-92.2022.8.16.0000 origem: 6ª vara cível da comarca de londrina-pr IMPETRANTES: CARLOS ANDRÉ SILVA TAMEZ E ADRIANA SIMM TAMEZ IMPETRADO: juiz de direito da 6ª vara cível da comarca de londrina
DECISÃO
MONOCRÁTICA - MANDADO DE SEGURANÇA – pedido de antecipação de tutela visando a suspensão de edital de leilão – decisão que rejeitou a alegação de nulidade do edital de leilão mantida em sede recursal em liminar de agravo de instrumento – nulidade e ilegalidades já analisadas em recurso anteriormente interposto pelos impetrantes. requisitos do mandamus não atendidos. direito líquido e certo. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
TERATOLÓGICA, ARBITRÁRIA OU ILEGAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado por CARLOS ANDRÉ SILVA TAMEZ E ADRIANA SIMM TAMEZ em face da decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina, nos autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de contrato de locação comercial, sob nº 0054482-83.2010.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade do edital de leilão a ser realizado no dia 06 de outubro de 2022.
A segurança volta-se, ainda, contra ato do E. Desembargador Tito Campos de Paula, integrante da 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, a quem fora distribuído o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de indeferimento da liminar, ao argumento de que: “a r. decisão, com a devida licença, que em avaliação perfunctória, nega a liminar para a suspensão do referido leilão, deixando que ocorra como marcado, mesmo diante de requisitos mínimos da probabilidade de direito e risco de perecimento do direito dos executados em ver apreciada suas teses de oposição ao referido leilão, reveste-se de evidente Decisão Teratológica, cuja deformidade será de danos irreparáveis!” Os impetrantes alegam ofensa ao direito líquido e certo, uma vez que “leiloar os direitos que os executados têm sobre o imóvel alienado com garantia fiduciária, que está totalmente em dia com suas prestações, por via indireta inserirá um terceiro estranho na relação contratual que os executados possuem com a empresa pública Caixa Econômica Federal, e isso, sem sequer ter os tais direitos leiloados, a descrição pormenorizada.” Aduzem os impetrantes, ainda, que se trata “de ato ilegal da autoridade coatora, não passível de recurso, consubstanciado no abuso de direito que resultará a perda de seu único imóvel, onde reside com a família, para a instituição financeira, baseado em leilão com edital eivado de vícios.” Requer a concessão da liminar para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com imediata determinação de suspensão do leilão designado para o dia 06 de outubro deste ano e, ao final, seja provido o Mandado de Segurança.
É o relatório.
Decido. Consoante previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança pode ser concedido "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" Os impetrantes sustentam que há irregularidade a autorizar a suspensão do leilão porque não houve a adequada atualização da dívida, nem oportunizada a purgação da mora.
Sobre isso, defende a tese de que por se tratar de imóvel com alienação fiduciária, o credor fiduciário terá preferência na arrematação e, com isso, o executado perderá o imóvel para a instituição financeira, sem que antes tivesse sido notificado para purgar a mora. Aduzem que a ausência de delimitação adequada dos direitos que serão objetos do leilão e a necessidade de intimação pessoal do fiduciante, postula pelo conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender a realização do leilão designado para 06/10/2022, e seu provimento, para reconhecer a nulidade do edital.
Inobstante os bem expostos argumentos dos impetrantes, o presente mandamus carece de interesse de agir, caracterizado pela inadequação da via eleita à impugnação do suposto ato coator, devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial, por não se enquadrar o presente caso nas hipóteses de mandado de segurança. Isso porque a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
Ademais, a decisão combatida já foi objeto de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0060369-70.2022.8.16.0000, cujo pedido liminar visando antecipação da tutela recursal foi indeferido por decisão datada de 30 de setembro de 2022. Referido recurso teve como objeto justamente a análise e deliberação sobre os mesmos temas ora expostos, ou seja, a impugnação ao edital de leilão com consequente suspensão do ato designado para o dia 06 do corrente mês e ano, conforme se infere do mov. 8.1 do recurso de agravo mencionado.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e se encontra disciplinado na Lei nº 12.016/2009 e segundo Meirelles, tem por objetivo a "correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.". (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 15ª ed. atual., São Paulo, Malheiros, 1994).
Nos termos da própria Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, II, veda-se a concessão de Mandado de Segurança quando a decisão impugnada for passível de recurso ao qual possa ser atribuído efeito suspensivo, conforme se verifica: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A interposição simultânea de mandado de segurança e agravo de instrumento só reforça a incidência do entendimento já declinado, o que indiscutivelmente induz à carência da ação mandamental, por ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “Direito processual civil. Agravo no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato impugnado passível de recurso comum.
Não cabimento do writ. Interposição simultânea de agravo de instrumento. Ausência de interesse de agir. - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial se a mesma matéria objeto da irresignação é passível de recurso. A interposição simultânea de mandado de segurança e agravo de instrumento, induz à carência da ação mandamental, por ausência de interesse de agir. Agravo no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ - AgRg no RMS: 28272 MA 2008/0257164-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2009) Acompanhando o entendimento do STJ, assim já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, II, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RECEBIMENTO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC.” (TJPR - 8ª C.Cível - MS - 1302222-1 - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 12/12/2014) “MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PARTE AUSENTE INTIMADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PELO DIÁRIO ELETRÔNICO), PORÉM, NÃO O FOI DA
DECISÃO
CONFERIDA NESSA OPORTUNIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAL INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ATO PROCESSUAL DISTINTO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE INTIMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO.” (TJPR - 8ª C.Cível - MS - 1183342-2 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 21.08.2014) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, REABERTURA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL. NULIDADE EA QUO ILEGALIDADE AVENTADAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. REQUISITOS DO NÃO ATENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO MANDAMUS E CERTO. ARTIGO 5º, DA INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.016/2009.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ADMISSÍVEL SE A
DECISÃO
IMPUGNADA FOR PASSÍVEL E JÁ ENFRENTADA, INCLUSIVE, EM RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 5º, II, LEI Nº 12.016/2009). INTELIGÊNCIA DOS ART. 10, LEI Nº 12.016/2009 E ART. 200, XII, RITJ/PR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ação mandamental é via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso ao qual possa ser atribuído efeito suspensivo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034426-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.07.2019) Tal questão foi, ainda, objeto de Súmula do STF: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Os impetrantes pretendem a concessão de liminar em mandado de segurança acerca de questão já apresentada e analisada pelo Judiciário, cuja liminar foi indeferida, pendendo de julgamento o mérito recursal.
Demais disso, a intenção somente é a de obstaculizar a realização de ato de leilão, que, no presente caso, não se mostra em medida ilegal, arbitrária ou teratológica, uma vez foi devidamente apreciado o pedido idêntico em sede liminar formulado no Agravo de Instrumento, ainda que em sentido contrário aos interesses dos impetrantes, de modo que resta superado o apontado ato abusivo. Em sendo assim, muito embora a decisão judicial seja, em tese, contrária aos interesses dos Impetrantes, entende-se que inexiste no caso em análise teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante que justifique o cabimento da medida no caso em apreço, evidenciando-se a nítida inadequação desta via mandamental para o fim pretendido.
Desse modo, diante desses aspectos fáticos e jurídicos, a inicial da ação constitucional deve ser indeferida. Por tais razões, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12016/09[1] e art. 182, XXIV e art. 328, I do RITJPR. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, em plantão [1] Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.