Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ALCIDES GABRIEL
- Advogados
- ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 61733/PR), RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI (OAB 51443/PR), THIAGO RIBCZUK (OAB 43438/PR)
Processo:0061412-37.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de OliveiraÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:20/10/2025Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, opostos contra a Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência e dos documentos apresentados aos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a declaração de pobreza firmada por pessoa física é, em regra, suficiente para a concessão da gratuidade, salvo prova em sentido contrário5.
O relatório financeiro e o extrato do Serasa apresentados corroboram a alegação de incapacidade econômica do agravante para suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.6. O benefício da gratuidade deve ser concedido, ressalvada a possibilidade de futura revogação caso se comprove alteração na situação financeira, conforme o art. 100, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.902 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022; TJPR, AI 0019785-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jederson Suzin, j. 19.05.2025; TJPR, AI 0092149-57.2024.8.16.0000, Rel.
