PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0061483-17.2013.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): BRAZ GONÇALVES DE SOUZA Embargado(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA
1. Converto o julgamento em diligência. Da análise pormenorizada do laudo pericial (mov. 284) e da complementação (mov. 506.15), verifiquei que o expert fez menção à matrícula de nº 1.584 na anamnese da matrícula nº 7.104 (registrada pelo embargante) e que, entretanto, não realizou a sua juntada nos anexos do laudo (fl. 01, mov. 284.4), nem fundamentou, por consequência, a sua repercussão a justificar seu entendimento quanto à sobreposição das áreas controvertidas (vide esclarecimento 4.1, mov. 506.15).
A complementação do laudo faz-se pertinente na medida em que foi delineada a existência da matrícula mãe nº 751 (anexo X, mov. 284.7, fls. 4-ss), registrada em condomínio que, após subdivisão, gerou a matrícula nº 1.582 (de onde originou a matrícula nº 3.417, registrada pela massa falida embargada) e, também, a matrícula nº 1.584 (que criou a matrícula nº 7104 registrada pelo embargante). Desse modo, entendo que o contraste entre ambas (matrícula 1.582 x matrícula 1.584), se faz necessário justamente para se elucidar o ponto controvertido da sobreposição das áreas infirmado pelo r. perito.
2. Para tanto, determino (a Escrivania), após a preclusão da presente decisão, o desentranhamento da Carta Precatória de mov. 506, desta vez para que o Senhor Perito preste os esclarecimentos supra apresentados, quais sejam: a. Apresentação integral da matrícula de nº 1.584; b. A comparação entre as matrículas 1.584 e 1.582 e suas áreas, para fins de melhor elucidar a sobreposição infirmada; 2.1. A deprecata deverá ser instruída com as manifestações de mov. 307, 308, 506.15, em seu inteiro teor (petição e anexos). 2.2.
Encareça-se do Juízo Deprecado o prazo de 30 dias para integral cumprimento e devolução. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito