TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061516-63.2024.8.16.0000 Recurso: 0061516-63.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Tereza Misako Horiuchi Matei Agravado(s): Município de Londrina/PR
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Mauricio Boer na execução fiscal nº 0061516-63.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado em exceção de pré-executividade (mov. 54.1). Defende a agravante, em síntese, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Explica, nesse caminho, que “não é devedora, tão pouco é ou foi proprietária ou possuidora do imóvel cujo tributo (IPTU) é exigido, sendo gritante o erro cometido no processo.
Explico: A ação foi proposta em face de TEREZA PASCOAL BERTASSO, mas indicado o CPF da agravante”. Diz, nesse passo, que houve a comprovação de que não corresponde à devedora indicada nos títulos executivos e, ainda, que “a matrícula imobiliária constante em seq. 49.3 prova que a agravante não possui qualquer vínculo ou relação jurídica que a torne legítima para responder às pretensões formuladas pela agravada, uma vez que nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel em referência”.
Acrescenta que, consoante a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, motivo pelo qual não poderia o Município requerer a retificação, como ocorreu. Enfatiza, no ponto, que “conforme petição de seq. 37.1, nem mesmo houve a apresentação de nova CDA, mas meramente solicitou-se a modificação do sujeito passivo e assim foi feito pela vara judicial.
Ou seja, sequer houve a necessária fundamentação para o ato. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, fica claro que a CDA não possui validade quanto à ora agravante, por ter sido emitida com outro nome que não a da agravante, não sendo possível sua emenda ou substituição ou redirecionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ”. Após, defende a impenhorabilidade da verba bloqueada, já que decorre de aposentadoria e é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz, nesse caminho, que “objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art. 833, IV e X, do CPC, ser interpretada de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em conta corrente e aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Em seguida, aponta a presença dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio da verba constrita. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da ilegitimidade passiva (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – A decisão agravada enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, ao que parece, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
III – A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. E, quanto ao tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Em acréscimo, dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, a partir de análise sumária, própria deste momento processual, entendo que deve ser concedida a medida pleiteada. Explico. Infere-se que o Município de Londrina ajuizou, em 20.4.2024, execução fiscal contra Tereza Pascoal Bertasso para a cobrança de débitos de taxas dos exercícios de 2018 a 2021, consoante as Certidões de Dívida Ativa que instruem a demanda. Observa-se, ainda, que os títulos executivos indicam expressamente o CPF de nº 673.***.***-20 (mov. 1.1).
Ocorre que, determinada a citação da devedora (mov. 6.1), expediram-se cartas citatórias endereçadas a Tereza Misako Horiuchi Matei (movs. 7.1 e 13.1). Constatadas divergências cadastrais, praticou-se ato ordinatório de intimação do exequente “para manifestar-se, em 20 (vinte) dias, sobre as divergências entre o nome do Executado constante da petição inicial e aquele cadastrado no Projudi” (mov. 34.1).
A Fazenda Pública, então, requereu, em 31.1.2024, a retificação do polo passivo nos seguintes termos: “a parte exequente, conforme consulta no sistema da Receita Federal, informa que o cadastro da parte executada na petição inicial está desatualizado. Desta feita, requer a retificação no polo passivo do PROJUDI para que conste: CPF/CNPJ: 673.***.***-20 TEREZA MISAKO HORIUCHI MATEI (...). Ainda, requer seja procedida a citação, via AR” (mov. 37.1).
Diante disso, a Secretaria praticou ato ordinatório na forma pretendida pelo Fisco. Veja-se: “Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria nº 28/2019 deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovi a correção do nome do Executado e/ou do valor da causa, conforme a retificação feita pelo exequente em atenção à intimação mencionada no art. 2º, inciso I Art. 2º – Fica delegada a prática dos seguintes atos processuais: (...)
II – a correção do nome do Executado e/ou do valor da causa, conforme retificação feita pelo Exequente em atenção à intimação mencionada no inciso anterior; Do que, para constar, lavrei o presente (...)” (mov. 38.1). Em seguida, citou-se, em 7.3.2024, Tereza Misako Horiuchi Matei (mov. 40.1). E, em 8.5.2024, houve o bloqueio judicial, por meio do Sistema Sisbajud, de R$ 9.576,72 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) (mov. 44.1).
A parte, então, opôs exceção de pré-executividade com pedido liminar de desbloqueio da verba, sob a alegação de ilegitimidade passiva (mov. 49.1). Sobreveio, após, a decisão ora recorrida pela excipiente. Confira-se: “1. Não obstante os argumentos expostos na Exceção de Pré-Executividade de mov. 49.1 e os documentos que a instruíram (movs. 49.2/4), uma vez que o próprio Exequente solicitou, no mov. 37.1, a retificação do polo passivo deste Executivo, para que nele passa-se a figurar a ora Excipiente, não já como determinar, sem a sua prévia audiência, o levantamento liminar do numerário bloqueado via Sisbajud (mov. 44.1).
Indefiro, pois, o desbloqueio liminar solicitado.
2. Ao Exequente para, em 7 (sete) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade de mov. 49.1 e os documentos que a instruíram.
3. Intimem-se (...)” (mov. 54.1). Pois bem. Acerca dos elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa, dispõem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 que: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição” (destaquei). “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente” (destaquei). Além disso, conforme a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (frisei).
No caso, como visto, ajuizou-se a execução fiscal contra Tereza Pascoal Bertasso mas, como comprovado pela excipiente, houve indicação de CPF de pessoa distinta, isto é, Tereza Misako Horiuchi Matei (mov. 49.4). Daí porque não poderia o Fisco requerer a mera retificação da autuação para responsabilizar parte cujo nome não consta das Certidões de Dívida Ativa, como ocorreu.
Registre-se que, ainda que eventualmente a excipiente pudesse ser considerada legítima para responder pela dívida tributária – o que, em princípio, não é o caso, consoante a matrícula do bem sobre o qual recai a dívida (mov. 49.2) e o protocolo administrativo (mov. 49.3) que instruem a exceção de pré-executividade –, a aparente nulidade das Certidões de Dívida Ativa impede a cobrança fiscal e, por conseguinte, atos de constrição patrimonial.
Assim, ao menos por ora, parece demonstrada a ilegitimidade passiva da agravante e a probabilidade do direito em relação à impossibilidade de bloqueio de valores. Ademais, é evidente o perigo de dano caso não seja concedida a antecipação de tutela, na medida em que a constrição de verbas de pessoa idosa e aparentemente ilegítima para responder pela dívida exequenda não é razoável, sobretudo diante da flagrante divergência entre o nome da devedora e o CPF constantes dos títulos executivos.
Outrossim, vê-se que a Serventia de primeiro grau nem sequer cumpriu a ordem de intimação da Fazenda Pública para, em 7 (sete) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, conforme ordenado na decisão agravada, proferida em 3.6.2024, o que reforça a urgência na hipótese. É válido consignar, ainda, que não se ignora o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Por outro lado, é certo, também, que “a concessão da tutela de urgência passa – senão sempre – quase sempre por uma análise do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Coleção Liebman.
2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 153). E, no caso, o conjunto probatório é suficiente, mesmo em sede de cognição não exauriente, para demonstrar a desproporcionalidade da manutenção da penhora. Destarte, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que sejam imediatamente desbloqueados os valores constritos por meio do Sistema Sisbajud (mov. 44.1).
IV – Desta decisão comunique-se o Juízo de origem e intime-se a agravante.
V –
Intime-se a parte agravada para, em 30 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 183 e art. 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil.
VI – Após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator